Brasil

Lateral ex-Botafogo é condenado por atropelamento que matou casal

O lateral direito Marcinho, que atualmente joga no América Mineiro, foi condenado a três anos e seis meses de detenção em regime aberto nesta terça-feira. Ele foi julgado pelo atropelamento que matou dois professores no Rio de Janeiro, em dezembro de 2020.

Quando ainda era jogador do Botafogo, o lateral Marcinho atropelou o casal Maria Cristina José Soares e Alexandre Silva de Lima na Avenida Lúcio Costa, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Oeste da cidade. Segundo a denúncia do Ministério Público, minutos antes do atropelamento, Marcinho guiava o seu veículo, um Mini Cooper, de forma imprudente, em zigue-zague, na pista sentido Barra da Tijuca, numa velocidade compreendida entre 86km e 110km/h. A velocidade máxima permitida na via é de 70 km/h.   

A sentença, do juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal, determinou também a suspensão da habilitação do atleta para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Como o crime foi considerado culposo e inferior a pena de quatro anos, entre outros requisitos atendidos pelo artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pela Vara de Execuções Penais.   

Ainda conforme a denúncia, na manhã do dia do acidente Marcinho esteve no restaurante Rei do Bacalhau, no bairro do Encantado, na Zona Norte, onde consumiu bebida alcoólica, ingerindo, ao menos, cinco tulipas de chopp.    

Na sentença, o magistrado destacou que a imprudência do acusado restou plenamente comprovada, não só pela prova oral produzida, mas também através da prova técnica e pericial. 

“Importante consignar que a culpa, na definição da doutrina, é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestada numa conduta capaz de conduzir a um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. A perícia concluiu pela ocorrência de duas causas concorrentes para o atropelamento: 1) a velocidade excessiva aplicada pelo condutor do veículo, incompatível com a via; 2) o ingresso das vítimas na pista de rolamento em local impróprio para a travessia, vez que a faixa de pedestre mais próxima distava oitenta e oito metros do local da colisão.”

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