A pena instituída para criminosos presos pela Lei Antiterrorismo, criada em 2016, não enquadra os criminosos que participaram de ataque ao Congresso Nacional. Na legislação, não são passíveis de punição nos termos desta lei aqueles que realizem esses atos com motivação política direcionada “por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar”.
A Lei Antiterrorismo prevê pena de 12 a 30 anos de prisão a quem pratica atos “com finalidade de provocar terror social ou generalizado”. No entanto, estes atos devem ser motivados por “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, de acordo com seu artigo 1º.
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, por 90 dias, após forças de segurança não conter manifestantes radicais que invadiram e destruíram o Congresso, o Palácio do Planalto e o prédio do STF. Na decisão, o ministro do STF acrescentou que houve atos preparatórios de terrorismo, associação criminosa, dano, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
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