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MPF intima Marinha sobre cumprimento de decisão que proíbe restrição a tatuagens em concurso público

Após batalha judicial de mais de dois anos, sentença garante direito de candidatos a não discriminação em função de tatuagem não ocultável pelo uniforme

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Após batalha judicial de mais de dois anos, sentença garante direito de candidatos a não discriminação em função de tatuagem não ocultável pelo uniforme (Foto: Reprodução)

Após batalha judicial de mais de dois anos, sentença garante direito de candidatos a não discriminação em função de tatuagem não ocultável pelo uniforme
(Foto: Reprodução)

O Ministério Público Federal (MPF) intimou a Marinha do Brasil para que informe se houve eliminação de candidatos em concursos públicos por  razão de tatuagem, desde o certame para o Corpo Auxiliar de Praças,  realizado em julho de 2017 até a presente data. A intimação tem o objetivo de verificar o cumprimento da resolução do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que considerou procedente o pedido do MPF em ação civil pública, que questionava a previsão de exclusão de candidatos cujas tatuagens não pudessem ser ocultadas pelo uniforme.

Quando a ação foi proposta, em fevereiro de 2018, estavam abertas as seleções para o Corpo Auxiliar de Praças e para admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros. Além da retirada da exigência no edital destes dois processos, o MPF pediu a nulidade da Portaria nº 286/MB/2007, que embasou a exigência, e que a Marinha fosse proibida de incluir tal condição em futuros editais de concursos públicos.

Na Ação, o MPF argumentou ainda que a Lei n.º 11279/06 proíbe apenas as tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.

Logo após o ajuizamento da ação, a Marinha editou a Portaria nº 64/MB/2018 para alterar a portaria anterior e adequá-la à legislação vigente e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, salvo tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais, os editais de concursos públicos não podem conter qualquer restrição a pessoas tatuadas. Com isso, o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Diante desta sentença, o MPF interpôs recurso de apelação pedindo o julgamento do mérito em razão do reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que a Portaria n.º 286/MB/2007 somente foi alterada após a propositura da ação e após intimação da ré para manifestação.

Em março de 2019, a Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo MPF na inicial. Após uma sequência de recursos da União, todos negados, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o último deles, um recurso especial, e com isso foi mantida a decisão do TRF2.

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