Boca denuncia, e Conmebol abre processo disciplinar contra o Fluminense
A decisão da Libertadores entre Fluminense e Boca pelo visto não acabou e vai continuar nos bastidores da Conmebol. O time argentino denunciou o Fluminense na entidade Sul-Americana e pede que o tricolor seja punido por pelo menos 9 infrações cometidas.
O Boca reuniu vídeos, fotos e reportagens da imprensa argentina que apresentam brigas entre torcedores e também denunciam a forma que os policiais brasileiros trataram a torcida do Boca.
As denúncias são feitas em relação aos dias 30 de outubro, 2 de novembro, e na final do dia 04 de novembro. Os dois primeiros dias em Copacabana na zona sul do Rio e nos outros dias no entorno do Maracanã, e no Metrô.
O tricolor tem até o dia 21 de novembro, às 18:00h, para apresentar sua defesa. O clube argentino se baseia no Código Disciplinas da Conmebol. As penas podem ser advertência, repreensão, muta, devolução dos prêmios, retirada de título e realização de serviços comunitários através do futebol.
Ainda não existe por parte da Conmebol depois de encaminhada a documentação do tricolor, quando a entidade vai julgar os casos. Veja abaixo as infrações que o tricolor terá que responder.
Artigo 11. Princípios de Conduta
Associações Membro, clubes e seus jogadores, oficiais, oficiais de partida e demais membros deverão atuar em todos os momentos com respeito e em estrita observância dos princípios de lealdade, integridade e esportividade.
Constituem, entre outros, comportamentos imputáveis e infrações passíveis de sanção aos referidos princípios: a. Participar ou tentar participar em suborno ativo ou passivo e/ou em práticas de corrupção; b. Comportar-se de forma ofensiva, ultrajante ou fazer declarações difamatórias de qualquer natureza; c. Violar as pautas mínimas do que deve ser considerado como comportamento aceitável no domínio do desporto e do futebol organizado; d. Insultar, de qualquer forma e por qualquer meio, a CONMEBOL, suas autoridades, funcionários etc.; e. Utilizar um evento desportivo para a realização de manifestações de caráter extradesportivo; f. Comportar-se de forma que o futebol, como esporte em geral, e a CONMEBOL em particular, possam ser desacreditados em decorrência de tal comportamento; g. Descumprir decisões, sanções ou ordens dos Órgãos Judiciais; h. Não acatar as instruções dos oficiais de partida; i. Não acatar as instruções do organizador do torneio; j. Entrar em áreas específicas do estádio no âmbito de um jogo, sem estar autorizado a fazê-lo; k. Não comparecer a uma partida ou fazê-lo depois da hora prevista para o seu início ou reinício; l. Provocar a interrupção ou abandono de uma partida, ou ser responsável direta ou indiretamente por essa ocorrência; m. Ser a causa do atraso no início do jogo; n. Inscrever ou escalar no relatório de partida um jogador ou oficial inelegível para a disputa; TÍTULO II INFRAÇÕES Capítulo 1. Violações dos Princípios de Conduta 13 Código Disciplinar – Edição 2023 o. Influenciar ou tentar influenciar a evolução e/ou o resultado de uma partida por meio de comportamento que viole os objetivos estatutários da CONMEBOL, com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para terceiros; p. Praticar um ato de violência ou agressão; q. Causar danos; r. Participar direta ou indiretamente de apostas ou qualquer outro tipo de jogos de azar em relação a partidas de competições organizadas pela CONMEBOL, ou ter interesse econômico direto ou indireto em atividades dessa natureza; s. Ameaçar, coagir ou extorquir por qualquer meio a CONMEBOL e a FIFA, suas Associações Membro, clubes ou qualquer oficial, oficial de partida ou jogador; t. Recusar-se, obstruir ou deixar de colaborar com a Unidade Disciplinar e com os Órgãos Judiciais da CONMEBOL na investigação e esclarecimento dos fatos que possam ocasionar infrações dessa natureza. Para tanto, todas as pessoas sujeitas a este Código têm o dever de colaborar fornecendo as informações e a documentação necessária à apuração dos fatos.
As violações dos princípios e regulamentos acima mencionados são sancionadas em todos os casos pelos Órgãos Judiciais da CONMEBOL. 14 Código Disciplinar – Edição 2023 Artigo 12. Ordem e Segurança nas Partidas
As Associações Membro e os clubes que jogarem em casa deverão: a. Avaliar o nível de risco da organização das partidas e indicar à CONMEBOL aquelas que representam risco ao seu normal desenvolvimento; b. Cumprir e aplicar as normas de segurança existentes (regulamentos da CONMEBOL, legislação nacional, acordos internacionais) e tomar todas as medidas de segurança exigidas pelas circunstâncias do estádio e seu entorno antes, durante e após a partida; c. Informar as autarquias locais e com elas colaborar ativa e eficazmente; d. Garantir a ordem nos estádios e seus arredores, bem como a correta organização das partidas.
As sanções disciplinares previstas no artigo 6.º deste Código podem ser impostas às Associações Membro e clubes, nos casos de comportamento incorreto ou inapropriado dos seus adeptos, entre os quais se indicam: a. Invadir ou tentar invadir o campo de jogo; b. Lançar objetos; c. Acender sinalizadores, fogos de artifício ou qualquer outro tipo de objeto pirotécnico. d. Usar ponteira laser ou dispositivos eletrônicos similares; e. Utilizar gestos, palavras, cantos, objetos ou outros meios para transmitir qualquer mensagem imprópria em um evento desportivo, particularmente se for de natureza política, ofensiva ou provocativa; f. Causar danos; g. Não respeitar a entoação dos hinos nacionais; h. Perturbar o bem-estar, tranquilidade e segurança de uma delegação em hotéis e transfers; i. Nos casos de agressão coletiva, desavenças ou tumulto; j. Qualquer outra falta de ordem ou disciplina que possa ser cometida no estádio ou nas suas imediações antes, durante e no final de um jogo.