Flamengo

MP indicia ex-presidente do Flamengo e outros sete por homicídio culposo pelo incêndio do Ninho

(Foto: Reprodução/Twitter)

O Ministério Público do Rio de Janeiro vai indiciar o ex-presidente do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, e outras sete pessoas por homicídio culposo, pelo incêndio do Ninho do Urubu, que levou à morte de dez garotos das categorias de base do clube. Por meio de uma nota, emitida nesta segunda-feira (29), o MP informou os nomes dos envolvidos no processo e, então, concluiu que não houve dolo por parte dos responsáveis pela tragédia.

Além do ex-presidente, funcionários do clube e da NHJ, empresa responsável pelos contêineres, também são acusados pelo órgão público. O incêndio aconteceu no dia 8 de fevereiro de 2019, pouco depois do fim do mandato de Eduardo Bandeira de Mello no Flamengo.

Confira a nota oficial

“O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor (GAEDEST/MPRJ), apresentou, nesta segunda-feira (29/06), Promoção de Adequação de Capitulação e Recusa de Proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) no Inquérito Policial nº 042-00897/2019, instaurado para apurar as circunstâncias e responsabilidades penais do incêndio de grandes proporções ocorrido na madrugada do dia 08/02/2019, no Centro de Treinamento George Helal, do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como ‘Ninho do Urubu’, situado na Zona Oeste do Rio. O episódio resultou na morte de dez adolescentes e ferimentos em outros três jovens atletas, tendo sido a medida necessária em razão da entrada em vigor da Lei nº13.964/2019, mais conhecida como “Pacote Anticrime”, que prevê o Acordo de Não-Persecução Penal. 

Apresentada após três meses de paralisação do inquérito em virtude da pandemia de Covid-19N, a Promoção do parquet fluminense lembra que, em relatório, a autoridade policial entendeu pelo indiciamento de membros e ex-membros da Diretoria do Clube de Regatas do Flamengo, de empregados do mesmo, prestadores de serviço contratados para adaptação de contêiner ao uso como dormitório e para manutenção da rede de eletricidade, amoldando as condutas ao tipo descrito no art. 121, § 2º, III, do Código Penal – homicídio doloso cometido com emprego de fogo ou de meio que possa resultar perigo comum.

Em breve exposição acerca do balizamento da denúncia que será oportunamente ofertada, o MPRJ salienta que não há, por ora, como afirmar a ocorrência de dolo eventual no resultado morte – não sendo viável deduzir ou intuir que os indiciados tivessem a potencial certeza da possibilidade do fato ocorrido no alojamento. No entanto, afirma o MP fluminense, não restam dúvidas, diante das provas produzidas em sede policial, que uma série de condutas imprudentes e negligentes, por ação e omissão, em tese praticadas pelos indiciados, de fato concorreram de forma eficaz para a ocorrência do incêndio, bem como das mortes e ferimentos dele decorrentes.

Os indiciados deverão, assim, responder pelo crime de incêndio culposo, com o resultado de 10 homicídios culposos e 3 crimes de lesões corporais culposas, sendo um deles o ex-Presidente do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, que será notificado juntamente com os demais indiciados acerca da recusa de ANPP.

Na promoção o MPRJ lista os diversos fundamentos para a negativa de ANPP. De antemão, aponta a ausência de requisito fundamental para a celebração: a confissão. Nenhum dos indiciados confessou conduta de relevância penal em favor da investigação, limitando-se a negar a prática de qualquer conduta concorrente para o incêndio. Além disso, como critério subjetivo para a celebração do acordo, é necessário que a aplicação do novo instituto penal seja suficiente para reprimir o crime praticado – hipótese não configurada no caso em apreciação.

Por fim, o GAEDEST/MPRJ afirma que, apesar da gravidade do caso, que expôs a forma negligente com que um dos maiores clubes do país tratava seus atletas de base e afetou a imagem do futebol brasileiro diante do mundo, o Flamengo vem permanentemente procurando mitigar pagamentos de indenizações às famílias das vítimas do incêndio, aumentando o desespero das mesmas, numa nítida tentativa de não sofrer qualquer prejuízo econômico decorrente do grave fato a que o próprio clube deu causa. E conclui não ser cabível a propositura de ANPP aos indiciados, por não ser esta medida suficiente para reprimir o delito praticado, o qual tornou-se emblemático e merece ser submetido ao crivo do Poder Judiciário para que, através do devido processo legal e garantida a ampla defesa, haja o julgamento final do mérito e a devida atribuição de responsabilidades. Superada a fase de notificação dos indiciados e eventuais impugnações, conforme previsto na nova Lei e no regramento interno da instituição, estará o MPRJ apto ao oferecimento de denúncia.”

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