Economia
Um detalhe na reforma tributária pode mudar reorganizações empresariais
Operação societária pode virar operação onerosa e gerar imposto
A discussão sobre a essência de operação onerosa com bens ou serviços ganhou espaço no debate tributário brasileiro a partir da reforma sobre o consumo e da edição da LC 214/25, que afasta a incidência do IBS e da CBS em determinadas operações societárias, mas prevê ressalva quando, na substância, essas transações se assemelharem a negócios onerosos típicos de circulação de bens ou prestação de serviços, impactando diretamente o planejamento empresarial, a estruturação de reorganizações e a litigiosidade futura.
O que é operação onerosa com bens ou serviços no IBS e na CBS
A expressão “operação onerosa com bens ou serviços” remete, em linhas gerais, a negócios em que há contraprestação econômica ligada à entrega de um bem material, à cessão de um direito ou à prestação de um serviço. A LC 214/25, ao listar hipóteses de não incidência de IBS e CBS em operações societárias, remete ao conceito de “fornecimento de bens ou serviços” previsto no artigo 3º da lei complementar.
Esse conceito envolve entrega de bem material, disponibilização de bem ou direito imaterial e prestação de serviços. Segundo o Conjur, a novidade está em admitir que certas operações societárias não se sujeitam ao IBS e à CBS, mas com um filtro de essência: se o núcleo econômico for a transferência onerosa de bens ou serviços que integram o ciclo de consumo, a não incidência deixa de existir.
IBS e CBS incidem sobre todas as operações com bens e serviços
Embora o IBS e a CBS tenham base ampla de incidência, a própria legislação e o texto constitucional indicam foco em operações situadas em uma cadeia voltada ao consumo. A não cumulatividade, o creditamento e a preocupação com o ente federativo de destino mostram tributos desenhados para acompanhar o caminho das mercadorias e serviços até o consumidor final.
Fusões, cisões, incorporações, integralizações e devoluções de capital, bem como transmissões de participações societárias, em regra, não representam consumo, mas reorganização de estruturas ou realocação de investimentos. Por isso, a LC 214/25 afasta a incidência do IBS e da CBS nesses casos, exceto quando a operação societária servir, na prática, para realizar transferência de estoques ou ativos que se comportem como venda de bens ou prestação de serviços.

Como identificar a essência de operação onerosa em reorganizações societárias
Para compreender quando a essência de operação onerosa com bens ou serviços está presente em uma reorganização societária, alguns elementos costumam ser observados. A análise passa por aspectos econômicos, contábeis e jurídicos, buscando o conteúdo econômico real e não apenas a forma documental do ato.
Entre os pontos frequentemente considerados estão:
- Predominância de estoques ou mercadorias no patrimônio transferido.
- Descompasso entre o valor de mercado dos ativos e a estrutura societária utilizada.
- Relação estreita entre a operação societária e a continuidade da atividade comercial de fornecimento de bens ou serviços.
- Curto intervalo de tempo entre a reorganização e a revenda dos bens a terceiros.
Quais operações societárias exigem maior atenção na prática
Alguns tipos de negócios societários mencionados na LC 214/25 têm maior potencial de discussão quanto à presença de operação onerosa com bens ou serviços em sua essência. A seguir, a tabela resume exemplos de operações que costumam demandar análise mais cuidadosa pela empresa e pelos consultores.
| Tipo de operação | Fator de risco principal |
|---|---|
| Alienação de participação societária | Sociedades com patrimônio formado principalmente por estoques ou ativos destinados à revenda. |
| Fusões, cisões e incorporações | Objetivo econômico centrado na transferência de mercadorias entre grupos empresariais. |
| Integralização ou devolução de capital | Uso de bens que geraram créditos de IBS ou CBS e rápida realização em operações com terceiros. |
| Distribuição de dividendos in natura | Circulação de mercadorias com contraprestação indireta aos sócios. |
Nesses cenários, a análise da essência ultrapassa a redação contratual e observa o fluxo econômico: quem detinha os bens, quem passa a detê-los, qual a função desses ativos no negócio e como se comportam em relação ao mercado consumidor. A proximidade com uma compra e venda típica aumenta a chance de incidência de IBS e CBS.
Quais são os riscos de litígios e zonas de incerteza na aplicação do conceito
O uso de termos abertos, como “essência” e “operação onerosa”, tende a gerar interpretações distintas entre contribuintes e administração tributária. Em estruturas com patrimônio diversificado, a definição sobre o que prevalece — caráter societário ou caráter de circulação de bens — pode se tornar objeto de debates intensos e prolongados.
Algumas questões práticas costumam surgir: qual o peso dos estoques no patrimônio para que se considere que a operação encobre uma venda; até que ponto a continuidade das atividades evidencia planejamento legítimo ou dissimulação; e como diferenciar reorganizações voltadas à eficiência operacional daquelas estruturadas principalmente para obter economia fiscal. A aplicação do conceito tende a ser construída gradualmente por regulamentações, orientações administrativas e decisões judiciais.