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Especialista explica auxílio-acidente por perda de audição
Robson Gonçalves, advogado previdenciário, detalha que a perda de audição causada pelo trabalho pode dar direito ao auxílio-acidente quando deixa sequela permanente e reduz a capacidade para a função. O benefício é uma indenização paga pelo INSS, pode ser recebido mesmo com a pessoa trabalhando e, em regra, corresponde a 50% do salário de benefício.
A perda de audição relacionada ao trabalho pode gerar direito ao auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, fica uma sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual.
A base legal está no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, e o Regulamento da Previdência Social detalha, no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, as situações técnicas usadas pela perícia para analisar esse tipo de sequela.
“Quando a perda auditiva surge por causa do trabalho e deixa uma redução permanente da capacidade, o caso pode entrar na análise do auxílio-acidente. O ponto central não é apenas o exame mostrar alteração, mas a sequela ter impacto real na atividade profissional”, explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário.
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado que, em decorrência de acidente, fica com sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Por ter caráter indenizatório, ele não exige afastamento definitivo e não impede a continuidade do trabalho.
“Na prática, o auxílio-acidente funciona como uma compensação mensal. A pessoa pode continuar trabalhando, mas passa a receber um valor do INSS porque ficou com uma limitação permanente”, afirma Robson Gonçalves.
Quando a perda de audição dá direito
No tema da audição, o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, no Quadro nº 2, trata do aparelho auditivo e do trauma acústico.
A norma considera, para fins de indenização, a perda da audição no ouvido acidentado; a redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; e a redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro já estiver também reduzida em grau médio ou superior.
O mesmo quadro estabelece que a capacidade auditiva é avaliada por audiometria aérea nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
Pela classificação reproduzida no decreto, audição normal vai até 25 decibéis; redução mínima, de 26 a 40 decibéis; redução média, de 41 a 70 decibéis; redução máxima, de 71 a 90 decibéis; e perda auditiva acima de 90 decibéis.
“Não basta dizer que a audição piorou. O decreto traz um critério objetivo de medição e, em muitos casos, o enquadramento depende de a perda auditiva atingir ao menos grau médio, além da relação com o trabalho”, observa o advogado.
Quem tem direito
Segundo as regras aplicadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente pode ser analisado para segurados que, na data do acidente, estavam filiados como empregado urbano ou rural, empregado doméstico em acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015, trabalhador avulso ou segurado especial.
Também é necessário comprovar qualidade de segurado na data do evento e a redução permanente da capacidade para o trabalho, reconhecida em perícia.
“Nos casos de perda auditiva ocupacional, o que normalmente decide o processo é a soma de três fatores: a condição de segurado na data do acidente ou da doença, a prova médica da perda de audição e a demonstração de que aquilo afetou a atividade habitual”, informa Gonçalves.
Quem não tem direito
O auxílio-acidente não é devido quando não existe sequela permanente, quando a perícia não reconhece redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual ou quando o caso ainda se enquadra apenas como incapacidade temporária.
Além disso, o contribuinte individual e segurado facultativo não entram nas categorias cobertas para esse benefício.
“O simples diagnóstico de perda auditiva não garante o benefício. O que sustenta o auxílio-acidente é a prova de que ficou uma sequela permanente e de que ela realmente passou a dificultar o trabalho”, ressalta.
Qual é o valor do auxílio-acidente
O artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O INSS também informa que o benefício pode ser recebido junto com o salário, justamente porque tem natureza indenizatória.
“Como o benefício pode ser pago mesmo com a pessoa trabalhando, ele costuma ajudar a compensar as dificuldades e despesas que surgem depois da sequela auditiva”, pontua o especialista.
Como garantir o auxílio-acidente por perda de audição
O pedido é formalizado junto ao INSS, em geral pelo Meu INSS ou pela Central 135, com posterior análise pericial.
Na instrução do caso, costumam ser relevantes a audiometria, laudos médicos, histórico profissional e documentos capazes de demonstrar que a perda auditiva está ligada ao trabalho e que a sequela trouxe redução permanente da capacidade laboral.
“Em perda auditiva relacionada ao trabalho, a prova precisa mostrar três coisas: o dano auditivo, o vínculo com a atividade exercida e o impacto real daquela sequela na função. Quando essa documentação está bem organizada, a análise pericial tende a ficar mais consistente”, conclui Robson Gonçalves, advogado previdenciário.