Economia
Funcionário perde o pai, o chefe manda descontar do salário os dias em que ele faltou para o velório, e ele descobre que a lei garante 2 dias de falta justificada por luto sem perder um centavo
Direito ao luto protege o salário em um momento delicado
Um funcionário perdeu o pai, faltou ao trabalho para o velório e o sepultamento e, ao receber o salário, foi informado pelo chefe que os dias seriam descontados. A surpresa veio depois: a Consolidação das Leis do Trabalho garante expressamente o direito a dois dias consecutivos de ausência remunerada em caso de falecimento de familiar próximo. O desconto feito pelo empregador era ilegal, e o trabalhador tinha direito de receber o valor de volta.
O que a CLT diz sobre faltas por luto?
O artigo 473 da CLT lista as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem que o empregador possa descontar o dia ou aplicar qualquer punição. Entre essas situações está o falecimento de familiar, com direito garantido a dois dias consecutivos de falta justificada. O dispositivo legal é claro e não abre margem para interpretação diferente por parte do empregador.
Os familiares cobertos pela lei são cônjuge, pais, filhos, irmãos e pessoas que vivam sob a dependência econômica do trabalhador, desde que essa dependência esteja declarada na carteira de trabalho. O prazo de dois dias começa a contar a partir do dia do falecimento ou do dia em que o trabalhador toma conhecimento da morte, não necessariamente do dia do sepultamento.
O empregador pode descontar esses dias mesmo assim?
Não. O desconto dos dias garantidos pelo artigo 473 da CLT é proibido e configura infração trabalhista. O empregador que realiza esse desconto pode ser autuado em fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e condenado a devolver os valores ao trabalhador em eventual ação na Justiça do Trabalho. A proibição vale independentemente do tipo de contrato de trabalho, seja ele por tempo determinado, indeterminado ou em regime parcial.
A situação descrita no caso é especialmente grave porque o empregador não apenas deixou de cumprir a lei: agiu ativamente para reduzir o salário do trabalhador em um momento de luto, sem qualquer amparo legal para isso. Esse tipo de desconto indevido pode ser cobrado com correção monetária e juros em ação trabalhista, e o prazo para ajuizar a reclamação é de até dois anos após o término do contrato de trabalho.

Quais outros afastamentos a CLT garante sem desconto?
O artigo 473 da CLT é mais amplo do que muitos trabalhadores conhecem. Além do luto, ele garante outras ausências remuneradas que o empregador não pode descontar. As principais são:
- Casamento: três dias consecutivos a partir da data do casamento
- Nascimento de filho: cinco dias para o pai, contados a partir do parto, conforme o artigo 10 do ADCT da Constituição e ampliado pelo Programa Empresa Cidadã para até 20 dias em empresas participantes
- Doação de sangue: um dia por ano para cada doação comprovada
- Alistamento ou convocação militar: pelo tempo necessário para atendimento às obrigações militares
- Vestibular: nos dias em que houver prova, desde que o trabalhador comprove a inscrição e a realização do exame
- Comparecer a juízo como testemunha ou parte: pelo tempo necessário, com comprovação da intimação ou citação
- Representação sindical: para o dirigente sindical, pelo tempo necessário ao exercício do mandato
Como o trabalhador deve proceder para garantir o direito?
A primeira providência é comunicar o empregador assim que possível e apresentar o atestado de óbito ao retornar ao trabalho. Esse documento é a prova formal que fundamenta a ausência justificada e impede qualquer desconto. Guardar cópia do atestado entregue ao empregador é importante para eventual necessidade de comprovação futura.
Se o desconto já foi feito, o trabalhador deve seguir estas etapas para reaver o valor:
- Solicitar formalmente ao setor de recursos humanos ou à chefia direta a devolução do desconto indevido, preferencialmente por escrito ou por mensagem com registro de data
- Apresentar cópia do atestado de óbito e indicar o artigo 473 da CLT como fundamento legal do pedido
- Se a empresa se recusar a devolver, registrar uma denúncia na Superintendência Regional do Trabalho, órgão responsável pela fiscalização das relações de trabalho em cada estado
- Ajuizar reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, que pode ser feita sem advogado quando o valor for de até 40 salários mínimos, utilizando o procedimento sumaríssimo
A convenção coletiva pode ampliar esse prazo?
Sim, e com frequência isso acontece. O artigo 473 da CLT estabelece o mínimo legal que o empregador é obrigado a cumprir. Acordos coletivos e convenções coletivas negociadas pelos sindicatos da categoria podem ampliar o prazo de afastamento por luto para três, cinco ou até sete dias, dependendo do grau de parentesco e do que foi negociado entre o sindicato e os empregadores do setor.
Antes de qualquer cobrança, vale consultar a convenção coletiva da categoria, disponível no site do sindicato profissional ou no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Em muitos casos, a proteção real do trabalhador vai além do que a CLT garante, e conhecer esse detalhe pode fazer diferença tanto no momento do afastamento quanto em uma eventual disputa trabalhista.

Um direito que existe desde 1943 e ainda é desconhecido
O artigo 473 da CLT está em vigor desde a publicação da lei, em 1943. Mais de oito décadas depois, o desconhecimento sobre esse direito ainda é comum entre trabalhadores e, em alguns casos, entre os próprios empregadores. Parte dos descontos indevidos relatados em reclamações trabalhistas ocorre por ignorância da legislação, não necessariamente por má-fé.
Conhecer os direitos previstos na CLT protege o trabalhador em momentos em que ele está emocionalmente vulnerável e menos capaz de questionar decisões do empregador. O luto já é suficientemente pesado. Descobrir que a ausência para o velório do próprio pai pode ser descontada do salário é um peso que a lei brasileira decidiu, há muito tempo, que o trabalhador não precisa carregar.