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Aposentada tem celular roubado no ônibus, bandidos limpam R$ 34 mil da poupança de uma vida inteira via PIX de madrugada, e banco se isenta da culpa por “quebra de senha”

Poupança de R$ 34 mil é esvaziada após roubo de celular no ônibus e PIX noturnos.

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Aposentada tem celular roubado no ônibus, bandidos limpam R$ 34 mil da poupança de uma vida inteira via PIX de madrugada, e banco se isenta da culpa por "quebra de senha"
A poupança de quarenta anos não foi perdida por falta de cuidado da titular.

Foram quarenta anos juntando moeda por moeda. Dona Cecília, aposentada de 68 anos, viu tudo evaporar em três horas de madrugada, depois que o celular foi arrancado da mão dela dentro de um ônibus lotado. Enquanto ela dormia sem saber, dezenas de PIX drenaram R$ 34 mil da poupança. O banco alegou uso da senha correta e lavou as mãos. A história é fictícia, mas ilustra por que o golpe do PIX no celular roubado raramente termina como o banco quer.

Como uma viagem de ônibus virou o pior dia da vida dela?

Dona Cecília voltava do médico no fim da tarde. No aperto da porta traseira, sentiu o puxão. Quando percebeu, o aparelho já tinha sumido. Ela foi direto pra casa, tentou ligar do telefone fixo pra central do banco e não conseguiu falar com atendente. Deixou pra resolver de manhã, com a filha por perto.

Durante a madrugada, entre 1h e 4h da manhã, criminosos fizeram 47 transferências por PIX, algumas de R$ 5 mil, todas para contas diferentes. A poupança de uma vida inteira acabou antes do café.

Aposentada tem celular roubado no ônibus, bandidos limpam R$ 34 mil da poupança de uma vida inteira via PIX de madrugada, e banco se isenta da culpa por "quebra de senha"
A diferença entre um cliente pagar o próprio prejuízo e receber tudo de volta não está na senha usada.

O que o banco disse quando ela pediu o dinheiro de volta?

A resposta veio em três dias, por carta padrão. O banco alegou que as operações foram feitas com a senha correta, dentro do aplicativo oficial, no aparelho cadastrado. Portanto, seriam responsabilidade exclusiva da titular, que teria falhado na guarda do dispositivo.

Dona Cecília procurou a Defensoria Pública. A ação foi ajuizada com um argumento simples: 47 transferências de madrugada, em conta de aposentada que só movimenta valor pequeno durante o dia, deveriam ter acionado o sistema antifraude bem antes da terceira operação.

Mas afinal, o que a Súmula 479 do STJ diz sobre isso?

A Súmula 479 do STJ firmou entendimento claro: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Traduzindo do juridiquês: se um golpista consegue movimentar a conta, o prejuízo é do banco, não do cliente, salvo prova robusta de culpa exclusiva da vítima.

O fundamento está no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. Segurança bancária é parte do serviço, não um extra.

Quais são as falhas que o juiz costuma reconhecer nesses casos?

A responsabilização não é automática. O juiz analisa se o banco cumpriu o dever mínimo de vigilância que se espera de uma instituição financeira do porte que se paga. Os pontos que costumam pesar contra o banco são estes:

1
Horário atípico ignorado Movimentações em massa entre 1h e 5h da manhã em conta de aposentada, sem qualquer bloqueio automático.
2
Valores fora do padrão Transferências muito superiores à média histórica da cliente, sem confirmação em outro canal.
3
Volume incompatível Dezenas de PIX seguidos em minutos, para beneficiários novos, sem interrupção do fluxo pelo sistema.
4
Ausência de dupla checagem Nenhuma ligação de segurança nem SMS de confirmação exigindo resposta antes de liberar os valores.
5
Perfil de vulnerabilidade Idosa com histórico simples de uso, público que a lei protege de forma reforçada.

O banco não é obrigado a bloquear o cliente por qualquer motivo?

Bloquear em excesso irrita e trava a vida do cliente. Ninguém defende sistema que barra um jantar em restaurante. O que a Justiça exige é proporcionalidade: quanto mais atípica a operação, mais o sistema tem obrigação de duvidar. As regras existem porque, sem esse dever de vigilância, o custo da fraude cairia sempre no elo mais fraco, a pessoa física, exatamente aquela que a legislação consumerista tenta proteger.

Leia também: Filho paga R$ 55 mil de IPTU atrasado do pai para impedir leilão da casa, não formaliza a transação como empréstimo e na hora da herança o juiz não desconta o valor da parte dos irmãos.

O que muda quando comparamos o caso de dona Cecília com o que a lei espera do banco?

A diferença entre um cliente pagar o próprio prejuízo e receber tudo de volta não está na senha usada, mas no dever de segurança da instituição. A comparação entre o que aconteceu na conta dela e o que a lei exige fica clara na tabela:

Etapa O que o banco fez O que a lei exige
Detecção do risco Madrugada, valores altos Liberou 47 PIX sem travar Falha no antifraude
Confirmação em outro canal Ligação ou biometria facial Não acionou nenhum contato Dupla checagem esperada
Reação ao aviso Após comunicação da cliente Culpou a titular por perda da senha Súmula 479 aplicada
Devolução Após decisão judicial Só devolveu com sentença Restituição com juros

O que se aprende com a história de dona Cecília?

A poupança de quarenta anos não foi perdida por falta de cuidado da titular. Um assalto no ônibus pode acontecer com qualquer pessoa, em qualquer idade, e não transforma a vítima em culpada. A responsabilidade pela segurança do sistema pertence a quem lucra oferecendo esse sistema, não a quem só quer pagar boleto e receber aposentadoria.

Quem realmente quer se proteger em situações como essa precisa seguir esse roteiro: bloquear conta e cartões imediatamente após o roubo, registrar boletim de ocorrência online, notificar o banco por escrito com número de protocolo, reunir extrato completo com horários e valores das transferências suspeitas e procurar Defensoria Pública ou advogado para exigir a devolução com base na Súmula 479 do STJ.