Brasil
STF amplia alcance de medidas protetivas da Lei Maria da Penha
Agora, mesmo que o agressor não tenha relação doméstica, familiar ou íntima com a vítima, ela pode recorrer à lei para impedir que se aproxime e, assim, tentar evitar um ataque
O Supremo Tribunal Federal (STF) expandiu o alcance de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A decisão unânime dos ministros permite a aplicação da medida mesmo que o agressor não tenha relação doméstica, familiar ou íntima com a vítima. Com isso, a medida protetiva poderá ser usada em casos de assédio, perseguição e sequestro, baseados no gênero.
No julgamento, os magistrados acolheram uma sugestão do ministro Flávio Dino para permitir, também, a aplicação de medidas protetivas nos casos de violência política de gênero. Ainda foi acolhida a sugestão do ministro Cristiano Zanin, que destacou que o juiz deve analisar o pedido de urgência e encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável, mesmo que o magistrado não seja responsável por um juizado especializado em violência doméstica.
Cármen Lúcia por sua vez destacou que a violência contra as mulheres e casos de feminicídio estão ligados a relações de poder. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, afirmou. A ministra destacou ainda que, após 20 anos da lei, a situação piorou, citando o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha. A Lei Maria da Penha compeltou 20 anos em 7 de agosto.
O caso chegou ao Supremo depois de a Justiça de Minas Gerais negar proteção a uma mulher vítima de ameaça, por considerar que a relação entre as partes não configurava vínculo íntimo de afeto, uma das situações previstas pela lei. Ela vinha denunciando ameaças de morte e perseguições de um vizinho, que acreditava estar em um relacionamento com a vítima. O Ministério Público do estado (MP-MG) entrou com um recurso para revisar a decisão do tribunal.
Para o presidente do Supremo e relator da matéria, Edson Fachin, a violência de gênero pode acontecer em diferentes ambientes e relações sociais, profissionais, institucionais ou comunitárias. Ele frisou que aquilo que foi narrado pela vítima de Minas Gerais indicava uma tentativa de controle e de restrição de liberdade, o que exigia uma apuração rigorosa e a análise da situação de risco.
No seu argumento, Fachin citou os últimos dados do “Atlas da Violência 2026”, elaborado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). A publicação aponta que, apesar de o principal cenário de violência contra a mulher acontecer em ambientes domésticos, as agressões em diferentes contextos também devem ser consideradas. De acordo com o levantamento, houve ocorrências no contexto comunitário (22,3%), no contexto misto (12,1%) e no ambiente institucional (1,6%).
Convenção de Belém
Além disso, Fachin destacou ainda que a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil, define a violência contra a mulher de forma mais ampla, abrangendo condutas ocorridas tanto na esfera pública quanto na privada.
Segundo o Painel de Monitoramento da Violência contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 53% dos casos o pedido de medidas protetivas de urgência foi analisado no mesmo dia, enquanto, em 32%, a análise demorou um dia e, em 10% dos casos, o tempo foi superior a dois dias. O levantamento aponta que apenas nos primeiros quatro meses de 2026 foram expedidas pelo Judiciário 225.535 medidas para mulheres. Em 2025, foram concedidas 214.868 e, em 2024, 206.781.
O advogado criminalista e professor de direito penal Guilherme Augusto Mota explica que o fato de a medida protetiva incluir apenas agressores íntimos da vítima se deve ao fato de como a Lei Maria da Penha foi originalmente estruturada. Conforme explica, a legislação é baseada na violência ocorrida no ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, o que delimitava também o alcance das medidas protetivas.
“O problema é que essa interpretação deixava situações graves sem a mesma proteção apenas porque o agressor não era companheiro, ex-companheiro ou familiar da vítima. Foi justamente essa lacuna que o STF enfrentou. A violência de gênero não existe apenas dentro de casa ou das relações afetivas. Ela também pode ocorrer no trabalho, na vizinhança, na política, no ambiente acadêmico ou em qualquer outro espaço social”, alerta.
Mota ressalta que a identificação da violência de gênero sem um vínculo afetivo será um ponto sensível na aplicação prática da decisão. “Não basta que o agressor seja homem e a vítima seja mulher. É necessário que existam circunstâncias concretas indicando que a violência tem relação com gênero. Isso pode aparecer, por exemplo, em situações de perseguição após uma rejeição, tentativa de controle sobre a liberdade da mulher, ameaças de conteúdo sexual ou misógino, sentimento de posse, humilhações relacionadas à condição feminina ou outras formas de dominação”, avalia.