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Brasil

TSE aprova punição a partido ou candidato que espalhar ‘fake news’

Pena de prisão prevista para o crime é de dois a quatro anos, mais multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil

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em

(Divulgação: TSE)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na noite dessa quarta-feira (18), uma resolução que prevê a punição ao partido ou ao candidato que disseminar conteúdo falso nas eleições municipais do ano que vem. A norma foi incluída nas regras sobre registro e propaganda eleitoral. Segundo a regra, o partido ou o candidato tem obrigação de confirmar a veracidade da informação utilizada na propaganda.

Caso o partido ou o candidato utilizarem dados falsos, terão que garantir ao alvo do conteúdo falso o direito de resposta, além da possibilidade de sanções penais, como se tornar réu por crime de denunciação caluniosa.

Nesta semana, o TSE também decidiu: proibir partidos de repassarem recursos a outra coligação; aprovar o calendário eleitoral de 2020.
A pena de prisão prevista para o crime é de dois a quatro anos, mais multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.

A resolução também reproduz um artigo que prevê:

Dois meses a um ano de prisão ou multa para quem divulgar informações falsas;

Seis meses a dois anos de prisão e multa para quem caluniar alguém na propaganda eleitoral.

A “desinformação na propaganda eleitoral” é tratada em um artigo que estabelece:

“A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no artigo 58 da lei 9504/97, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.”

O artigo 58 da lei das eleições é o que disciplina o direito de resposta.

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