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Município não pode cobrar ITBI sobre diferença de valor na integralização de capital social: veja os fundamentos do TJ-GO

Uma cobrança comum de ITBI pode estar contrariando a Constituição

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Município não pode cobrar ITBI sobre diferença de valor na integralização de capital social: veja os fundamentos do TJ-GO
A Constituição brasileira prevê hipóteses de imunidade tributária na integralização de capital social

A discussão sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social tem ganhado espaço nos tribunais brasileiros, especialmente quando municípios tentam tributar operações que a Constituição trata como imunes. Segundo o Conjur, o tema envolve diretamente a forma como imóveis são utilizados para compor o patrimônio de pessoas jurídicas e a limitação do poder de tributar pelos entes municipais. Em 2026, esse debate segue atual, sobretudo em cenários de reorganização societária e expansão de empresas.

Em termos práticos, a controvérsia costuma surgir quando um imóvel é entregue por sócios à empresa para formar ou aumentar o capital social. Nesses casos, alguns municípios buscam cobrar ITBI com base em valores de mercado, enquanto empresas defendem a aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição. Esse choque de interpretações leva com frequência à judicialização, em especial quando há grande diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor estimado pelo Fisco municipal.

Um exemplo recente que ilustra essa tensão é julgado do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), noticiado em março de 2026. Naquele caso, o município havia exigido ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social de pessoa jurídica, tomando por base valor venal de referência superior ao declarado pelos contribuintes. O TJ-GO, aplicando a orientação do STF (Tema 796) e do STJ (Tema 1.113), afastou a cobrança, reconheceu a imunidade constitucional e anulou o lançamento, reforçando que a tributação não pode alcançar a parcela efetivamente destinada à integralização do capital social, nem se apoiar em valores arbitrados unilateralmente pelo município.

O que é ITBI e qual é a imunidade na integralização de capital?

O ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis. Ele costuma ser cobrado em situações como compra e venda, arrematação em leilões e algumas formas de cessão de direitos. Entretanto, a própria Constituição Federal, no artigo 156, estabelece hipóteses em que essa cobrança é vedada. Entre essas hipóteses está a transferência de imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, desde que atendidos determinados requisitos.

Nessa modalidade, o imóvel não é vendido, mas utilizado como forma de aporte de capital. O sócio entrega o bem à empresa e, em troca, recebe ou ajusta sua participação societária. A Constituição garante a imunidade do ITBI nessa operação quando o imóvel é destinado exclusivamente à integralização do capital, excetuadas situações em que a atividade principal da pessoa jurídica tenha caráter imobiliário preponderante. Assim, o que se discute não é um benefício fiscal facultativo, mas uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Foi exatamente essa lógica que prevaleceu no julgamento do TJ-GO. A corte estadual destacou que, tratando-se de mera integralização de capital, sem destinação de parcela do imóvel a reserva de capital e sem preponderância de atividade imobiliária, não há espaço para incidência do ITBI. Qualquer tentativa municipal de enquadrar a operação como “transmissão onerosa” comum, para fins de tributação, desrespeita a imunidade prevista na Constituição.

ITBI na integralização de capital social: quando o imposto é indevido?

A palavra-chave central nesse debate é ITBI na integralização de capital social. Em linhas gerais, a cobrança do imposto é considerada indevida quando a operação se limita à transferência de bem imóvel para formar o capital da empresa, sem excedentes destinados à reserva de capital e sem preponderância de atividade imobiliária. Nessa hipótese, a Constituição opera como uma barreira direta à tributação municipal.

Decisões recentes reforçam que a imunidade do ITBI alcança a totalidade do valor do imóvel utilizado na integralização, desde que não haja parcela que ultrapasse o montante do capital efetivamente integralizado. Esse entendimento dialoga com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, segundo a qual o imposto pode incidir somente sobre o que exceder o limite do capital a ser integralizado. Quando não há excedente, não há espaço para tributação, independentemente de eventual valorização imobiliária.

Além disso, normas federais, como o artigo 23 da Lei 9.249/1995, asseguram ao contribuinte a possibilidade de integralizar bens pelo valor constante da declaração do Imposto de Renda. Assim, a base de referência não é, automaticamente, o valor de mercado apurado de forma unilateral pelo município. A tentativa de substituir o valor declarado pelo contribuinte por um valor venal arbitrado pelo Fisco tem sido vista pelos tribunais como incompatível com a legislação federal e com a própria sistemática da imunidade.

No caso apreciado pelo TJ-GO, o município buscou justamente apoiar-se em valor de referência superior ao constante da declaração de IR para majorar a base de cálculo e exigir ITBI sobre a integralização. A corte reconheceu que essa conduta extrapola os limites constitucionais e desconsidera o regime do artigo 23 da Lei 9.249/1995, declarando a nulidade do lançamento. A decisão também reafirmou que não cabe ao município presumir, sem o devido processo, subfaturamento ou fraude apenas porque o valor declarado é inferior ao valor de mercado que o Fisco entende adequado.

Município não pode cobrar ITBI sobre diferença de valor na integralização de capital social: veja os fundamentos do TJ-GO
A regra mais importante sobre ITBI na integralização de capital (Créditos: depositphotos.com)

Como os tribunais têm tratado o valor do imóvel para fins de ITBI?

O ponto sensível está na definição da base de cálculo do imóvel usado na integralização do capital social. Tribunais superiores têm caminhado no sentido de reconhecer que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, inclusive para fins de ITBI, exigindo do município um procedimento formal para afastar essa presunção. Essa orientação foi reforçada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que tratou do uso de valores de referência na apuração do imposto.

De forma resumida, algumas diretrizes vêm sendo adotadas:

  • Presunção do valor declarado: o valor indicado pelo contribuinte na operação é presumido compatível com o de mercado.
  • Vedação a valores arbitrados unilateralmente: o Fisco não pode fixar, sem processo administrativo, um valor de referência para majorar a base de cálculo.
  • Necessidade de procedimento formal: para afastar o valor declarado, o município deve instaurar procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa.
  • Imunidade quando não há excedente: se o imóvel é integralizado pelo valor constante da declaração de IR, sem parcela excedente a título de reserva de capital, o fato está coberto pela imunidade.

Esses elementos mostram que, antes de discutir a base de cálculo, é preciso verificar se a operação está ou não abrangida pela regra de imunidade. Quando se confirma que se trata de mera integralização de capital, sem atividade imobiliária preponderante, o imposto não pode ser exigido, e a discussão sobre valores perde a finalidade jurídica.

No precedente do TJ-GO, essa lógica foi seguida passo a passo: reconheceu-se primeiro a natureza da operação (integralização de capital sem excedente e sem atividade imobiliária preponderante), para então concluir que a imunidade afastava qualquer tributação. Em seguida, o tribunal ainda consignou que, mesmo em cenários em que se discuta a base de cálculo, o município não pode se valer de “valores de referência” como atalho para desconsiderar a quantia declarada pelo contribuinte, sem abrir procedimento administrativo específico. A decisão goiana, portanto, dialoga diretamente com as diretrizes fixadas no Tema 1.113/STJ.

Quais cuidados são relevantes nas operações com ITBI e integralização?

Empresas e sócios que pretendem usar imóveis para compor ou ampliar o capital social tendem a adotar alguns cuidados para evitar litígios futuros com o Fisco municipal. A experiência observada em processos judiciais indica alguns pontos de atenção que podem reduzir controvérsias e questionamentos tributários.

  1. Formalização detalhada da operação
    Registrar de forma clara no contrato social ou em alteração contratual que o imóvel está sendo utilizado exclusivamente para integralização de capital social.
  2. Compatibilidade com a declaração de IR
    Utilizar, quando cabível, o valor constante da declaração do Imposto de Renda do titular do bem, em conformidade com o artigo 23 da Lei 9.249/1995.
  3. Análise da atividade da pessoa jurídica
    Verificar se a empresa não se enquadra em hipótese de preponderância de atividade imobiliária, o que pode afastar a imunidade constitucional.
  4. Documentação do valor do imóvel
    Manter laudos, avaliações ou registros que demonstrem a razoabilidade do valor atribuído ao imóvel, caso haja questionamento administrativo ou judicial.
  5. Atuação preventiva em caso de cobrança
    Em situações de lançamento de ITBI sobre integralização de capital, considerar medidas administrativas ou judiciais para discutir a exigência, à luz da Constituição, da legislação federal e da jurisprudência consolidada.

A tendência observada nas cortes brasileiras é de reforço à imunidade do ITBI na integralização de capital social, dentro dos limites estabelecidos pelos tribunais superiores. A análise cuidadosa de cada operação, aliada à observância das normas constitucionais e federais, tem se mostrado fundamental para definir se a cobrança do imposto é legítima ou se configura exigência incompatível com o sistema tributário vigente.

Decisões como a do TJ-GO, que anulou cobrança de ITBI em integralização de capital social, sinalizam que os tribunais estaduais vêm se alinhando cada vez mais à orientação firmada pelo STF e STJ. Para contribuintes, isso reforça a importância de estruturar as operações em conformidade com esses parâmetros; para os municípios, indica a necessidade de rever práticas de lançamento baseadas em valores de referência automáticos, sob pena de verem suas exigências anuladas judicialmente.