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Em nota oficial, Fortaleza suspende a venda de ingressos para a torcida Alvinegra

Botafogo havia conseguido junto ao STJD reduzir o preço dos ingressos do setor superior Norte

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A bola nem rolou, mas o clima é quente entre Botafogo e Fortaleza. Os clubes divergem quanto ao preço dos ingressos para a partida da próxima segunda-feira (30), às 20h, no estádio Castelão, no Ceará. Inicialmente, o Fortaleza divulgou a venda com o valor de R$40/20 para os mandantes no setor superior sul e R$110/55 aos visitantes no setor superior Norte. O Glorioso enviou um ofício ao adversário solicitando a redução do valor. O Clube entrou também com uma representação no STJD e conseguiu obter êxito . Confira a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Paulo César Salomão Filho.

“Cuida-se de Medida Inominada aforada pelo Botafogo, por meio da qual vindica a concessão de tutela provisória, no sentido de que seja, incontinenti, determinado à Agremiação Requerida, Fortaleza Esporte Clube, que pratique preços para os setores destinados aos Torcedores Visitantes, equivalentes àqueles dispostos, para os Torcedores do Mandante.

Informa que no próximo dia 30/09, será realizado jogo válido pelo Campeonato Brasileiro da Série A, sob mando do Clube Requerido, a ser realizado no Estádio Castelão, e que o Fortaleza, ao arrepio das normas regentes, colocou à venda os ingressos para a partida, praticando preços completamente destoantes, para os setores destinados aos Visitantes, daqueles, destinados à Torcida do Mandante, embora se cuidem de locais absolutamente equivalentes.

Relatado o essencial, decido.

Para obter a concessão de tutela provisória, o Requerente deve demonstrar a presença de todos os seus requisitos autorizadores, dentre os quais, se destacam, a probabilidade do êxito na medida intentada, representada pela indicação de um bom direito, além do predicado da urgência, materializada pelo risco da ocorrência de prejuízo que se ultimaria ou poderia se ultimar, caso a prestação jurisdicional não lhe seja imediatamente conferida.

No presente caso, o Requerente demonstrou ao menos sob a ótica de uma análise efêmera, não exaustiva, e por isso provisória, que realmente, ao que tudo indica, o Clube Requerido está inflacionando o valor dos ingressos dos setores destinados ao Clube Visitante, sem qualquer aparente razão de direito que justificasse a dicotomia dos preços.

Tal prática que parece evidenciada, viola frontalmente os artigos 24, §1º do Estatuto do Torcedor, e 85, §4º do RGC, que proíbem a distinção de valores dos ingressos de mesma qualidade, para torcida local e visitante.

“Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

“Art. 85 – Os ingressos das partidas serão emitidos pelo Clube mandante, a quem incumbe também definir fornecedores, carga, valores, emissão, locais e procedimento de venda, podendo a Federação do Clube mandante fiscalizar quaisquer das fases dos processos.

(…)

§ 4º – Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente, nos respectivos setores do estádio ou equivalente, os mesmos valores dos ingressos cobrados para a torcida local, observadas eventuais disposições contidas nos RECs.”

Nesta toada, o Clube Requerente demonstra um direito aparentemente denso, e uma considerável probabilidade de êxito na medida ora intentada.

De outro giro, o risco de dano é evidente, quando se considera que a partida está aprazada para ocorrer no dia 30/09, já estando os ingressos à venda, de forma que o prejuízo que se quer evitar se ultimaria antes mesmo do desfecho desta demanda, que quedaria sem qualquer razão de existir.

Neste cenário, para preservar o direito vindicado pelo Clube Requerente, bem como o resultado útil deste processo, é impositiva a concessão da tutela provisória requerida.

Consigne-se que como qualquer tutela provisória, sua execução se procederá por conta e risco do Requerente, sendo que, caso não confirmada posteriormente a medida, arcará o Clube Autor, com os prejuízos experimentados por sua contraparte.

Tudo isso posto, tenho por bem DEFERIR  medida liminar requerida, no sentido de determinar ao Clube Requerido, pratique os mesmos valores para os Torcedores Locais e Visitantes, nos Setores Equivalentes, ou seja, que os ingressos destinados ao Setor Superior Norte, destinados à Torcida Visitante, sejam comercializados pelos mesmos valores ofertados para o Setor Superior Sul do Estádio”.

Foto: Divulgação

 

Neste sábado, o Fortaleza decidiu suspender a venda para os torcedores do Botafogo. O clube cearense emitiu nota oficial explicando a decisão tomada pela diretoria.

“Considerando que na ata de plano de jogo lavrada na Federação Cearense de Futebol restou consignada a obrigação do atendimento do artigo 86 do Regulamento Geral das Competições por parte do Botafogo de Futebol e Regatas, sem nenhuma oposição formalizada pelo clube visitante, além do prazo de três dias uteis descrito no referido RGC, sem que o Botafogo de Futebol e Regatas tenha feito qualquer solicitação ou mesmo pagamento da carga descrita no artigo 86 do Regulamento Geral das Competições;

O Fortaleza Esporte Clube, amparado pelo citado diploma legal, informa a suspensão da venda de ingressos para o setor visitante, restando resguardado o direito de acesso apenas aos já vendidos, seguindo as regras contidas no plano de ação lavrado na FCF.

Destacamos que o Fortaleza Esporte Clube, embora tenha tomado ciência da decisão exarada no processo 323/2019, que tem como requerente o Botafogo de Futebol e Regatas, não pode implementar a decisão no presente momento, vez que o Botafogo de Futebol e Regatas não cumpriu o art.  86 do Regulamento Geral das Competições, que lhe garantiria a carga de ingressos em 10% para o torcedor visitante. Resta pois o Fortaleza EC impossibilitado de cumprir a R. decisão”.

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