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Procuradoria denuncia escalação irregular na Série C

A denúncia ainda não tem data para julgamento em primeira instância.

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STJD
Lucas Figueiredo/CBF

A Procuradoria da Justiça Desportiva do Futebol liberou na noite da última segunda (13), a denúncia pela escalação irregular do atleta Yuri Ferraz na Série C do Campeonato Brasileiro 2024.

Além de denunciar os clubes Caxias e ABC por escalação irregular, o jogador foi enquadrado por conduta antidesportiva e os árbitros Felipe Gonçalves Paludo e Wanderson Alves de Souza por deixarem de cumprir suas obrigações. A denúncia ainda não tem data para julgamento em primeira instância.

Entenda o caso:

A denúncia teve origem após recebimento de Notícia de Infração apresentadas pelo Sampaio Corrêa e pela Aparecidense. Os documentos narram que o atleta Yuri Ferraz atuou em quatro partidas pela equipe do ABC, no Campeonato Brasileiro da Série C 2024 e, posteriormente, foi transferido pelo Caxias onde teria disputado mais oito jogos na competição, violando assim o artigo 10 do Regulamento Específico da Competição que diz que um atleta só pode ser inscrito por outro clube se tiver atuado em um número máximo de três partidas pelo clube de origem.

Pelo ABC, Yuri Ferraz teria atuado nas partidas:

Ferroviária x ABC, em 22/04/2024;
Athletic x ABC, em 05/05/2024;
ABC x Londrina, em 11/05/2024; e
Ferroviária x ABC, em 19/05/2024.

As súmulas das partidas acima confirmam que o atleta foi relacionado nos quatro jogos, porém na partida contra o Athletic, não consta a entrada de Yuri na partida, o que demonstraria a atuação efetiva em apenas três partidas.

Apesar disso, as equipes que ingressaram com as NI’s alegam que Yuri Ferraz entrou em campo no segundo tempo da partida em substituição ao atleta Lucas Moreira Sampaio Justino. Ainda de acordo com os clubes noticiantes, a entrada de Yuri em campo não foi narrada na súmula devido um erro material do árbitro da partida contra o Athletic que citou a entrada do atleta Ruan Carlos Gomes ao invés de Yuri.

Com provas inconclusivas juntadas, a Procuradoria da Justiça Desportiva requereu a instauração de inquérito para elucidar os fatos e suas circunstâncias com o intuito de apurar eventuais infrações disciplinares praticadas.

Ouvido pelo auditor processante do inquérito, Yuri confirmou ter participado de quatro partidas pelo ABC e afirmou que não tinha conhecimento do artigo 10 e do número máximo de partidas disputadas para transferência, apesar de ter sido impedido pelo presidente do ABC de atuar em outro jogo para não ultrapassar o limite de jogos permitidos para transferência.

Também em inquérito o árbitro Felipe Gonçalves Paludo admitiu o possível equívoco cometido pela equipe de arbitragem ao lavrar a súmula. No mesmo sentido, o quarto árbitro Wanderson Alves de Souza errou ao não conferir se o número do atleta que ingressaria correspondia ao atleta que o auxiliar técnico descreveu no papel entregue antes da substituição, além de ser o responsável por auxiliar o árbitro principal.

No relatório conclusivo do inquérito, o auditor processante Maxwell Vieira entendeu pela infração do atleta Yuri Ferraz ao artigo 258, aos árbitros Felipe e Wanderson ao artigo 261-A, além de destacar a ausência de materialidade da conduta do Caxias, opinando pelo arquivamento.

Após analisar todas as provas, depoimentos e demais documentos, a Procuradoria ofereceu denúncia a Yuri, aos árbitros Felipe e Wanderson e entendeu haver suporte probatório suficiente para enquadrar o Caxias por escalação irregular prevista no artigo 214 do CBJD.

A Procuradoria destacou ainda que não há como negar que os representantes do ABC tinham pleno conhecimento do regulamento da Série C e do número de partidas em que o atleta Yuri Ferraz atuou, cometendo o clube uma omissão antidesportiva criando com seu comportamento o risco do resultado proibido e, posteriormente, concretizado com a escalação irregular do seu ex-atleta no Caxias. Nesse sentido, a Procuradoria enquadrou o ABC também no artigo 214 do CBJD, combinado com o artigo 156,

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado.

2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I — tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade;
II — com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

A denúncia foi liberada e encaminhada para inclusão em pauta de julgamento que ainda será agendado.

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