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Campeonato Brasileiro

Relator do STJD determina arquivamento de acusação de racismo contra Gerson do Flamengo

Por insuficiência de provas Maurício Neves determinou o arquivamento do inquérito

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FOTO: Divulgação/STJD

FOTO: Divulgação/STJD

Não caberá punição ao atleta colombiano Ramirez do Bahia acusado pela meia Gerson do Flamengo de injúria racial na partida do Maracanã. O auditor Dr. Mauricio Neves Fonseca mandou arquivar a denúncia feita pelo atleta rubro-negro por insuficiência de provas.

Na tarde desta quinta-feira (11/2), o STJD divulgou nota sobre o o arquivamento. Veja:

 

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Relator processante do inquérito que investiga denúncia de injúria racial na Série A do Campeonato Brasileiro, o auditor Dr. Maurício Neves Fonseca, liberou na tarde desta quarta, dia 10 de fevereiro, o parecer de conclusão do caso. Após analisar as oitivas, vídeos e documentos juntados, o auditor determinou o arquivamento do inquérito. O relatório conclusivo foi enviado à Procuradoria e aos clubes, Flamengo e Bahia, na tarde desta quinta, dia 11.

Segundo o relator, todas as pessoas ouvidas, dentre elas o árbitro, os assistentes, o delegado da partida e o então técnico do Bahia, Mano Menezes declararam que não ouviram Ramirez dizer ao atleta Gerson a frase: “cala a boca, negro”. Além disso, as próprias testemunhas do atleta Gerson, os jogadores Bruno Henrique e Natan, em depoimento na delegacia de polícia, também declararam que não ouviram as referidas palavras. Os fatos foram negados por Ramirez, do Bahia.

O relatório conclusivo cita ainda que as imagens de vídeo e os laudos apresentados no inquérito desportivo também não comprovaram a prática da infração disciplinar pelo atleta Ramirez.

Dentre outros pontos apresentados no relatório, esclarece o relator que:

“Os atletas Gerson Santos da Silva, Bruno Henrique Pinto e Natan Bernardo de Souza, todos do Flamengo, embora instados a prestarem depoimento em 03/02/2021, não compareceram ao Tribunal, tampouco manifestaram interesse em realizar as oitivas por videoconferência, tal como lhes foi facultado por esse relator.

Destarte, para que seja caracterizada a existência de infração disciplinar e determinada a sua autoria, é necessário que venham aos autos elementos que comprovem os fatos e sua materialidade, para ser reconhecida a justa causa, cujo requisito é obrigatório para deflagrar um processo disciplinar desportivo. 

No caso em apreço, temos apenas a palavra isolada do atleta Gerson, que embora tenha sido levada em consideração por este Colendo STJD, tanto que houve a instauração do presente inquérito, ela, por si só, não autoriza o oferecimento de denúncia, eis que desprovida de provas.”

Dessa forma, o relator determinou o arquivamento do inquérito pela insuficiência de elementos probatórios, nos termos do artigo 82, §4º, do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).

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