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Campeonato Brasileiro

STJD nega pedido do São Paulo de anulação de partida com o Atlético Mineiro

Tricolor do Morumbi tenta anular o jogo alegando erro de direito em gol mal anulado pelo VAR

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FOTO: Lucas Figueiredo/CBF

Não deu em nada a pretensão do São Paulo de anular a partida com o Atlético Mineiro pela 7ª rodada do Brasileirão, alegando erro de direito no gol anulado de Luciano com aplicação equivocada do sistema de impedimento do VAR, como reconheceu em entrevista o presidente da Comissão de arbitragem da CBF, Leonardo Gaciba.

O STJD, através do presidente, Dr. Otávio Noronha, negou o pedido São Paulo. Veja como foi a decisão:

D do Futebol:

“A Medida Inominada encontra previsão no artigo 119 do CBJD, que dispõe que o Presidente do Tribunal Desportivo, em casos   excepcionais   e no   interesse   do   desporto, em   ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código.

Considerando que a todo direito deve corresponder uma ação, foi de grande valia a criação desse instituto processual pelo legislador desportivo, visto que o instrumento se presta como um grande soldado de reserva ao dispor do jurisdicionado, para que se possa ter amplo acesso à jurisdição desportiva.

Necessário porém pontuar, que por maior que seja o seu espectro, não são ilimitadas as matérias que podem ser agitadas por essa via da Medida Inominada, que na realidade, de uma interpretação teleológica, vê-se, é de natureza residual.

Residual, visto que o legislador deixou às claras, que a Medida Inominada só tem vez e cabimento para o ajuizamento de demandas que não estejam tipificadas no CBJD.

Voltando os olhos para o presente caso, vê-se claramente que a Agremiação Requerente, pretende utilizar a Medida Inominada como um substitutivo de Impugnação de Resultado de Partida, procedimento tipificado pelos artigos 84 e seguintes do CBJD.

Para que se afaste qualquer dúvida a respeito dessa condição, basta que se leia seu pedido principal, que encerra, justa e expressamente: “Anular/ Impugnar o resultado da partida realizada entre Atlético Mineiro x São Paulo (…) pela ocorrência de erro de direito (…);”

Inadmissível, portanto, à luz da legislação processual, a via eleita pela Agremiação Requerente.

De outro giro, registre-se que é inviável a esta altura aplicação do princípio da fungibilidade, pela mesma razão que reforça a necessária extinção de plano da pretensão aqui vindicada.

É que o artigo 85 do CBJD dispõe que a Impugnação ao resultado de partida deverá ser protocolada no tribunal em até dois dias da entrada da súmula na entidade de administração do desporto, e como consta da própria exordial, referido prazo já se esvaiu mais de 40 dias antes do aforamento deste procedimento.

Registre-se que não se pode albergar as teses esforçadamente articuladas pela defesa do Clube Requerente no sentido de criar de alguma forma, um fato jurídico relevante suficiente para obstar a fluência e ultimação do prazo.

A uma, porque referido prazo tem natureza decadencial. E como é cediço, o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe, e sua ultimação fulmina o próprio direito material que poderia ser vindicado pelo seu titular.

Vê-se, neste sentido, elucidativa lição do sempre lembrado Professor Caio Mario da Silva Pereira:

“O fundamento da decadência é não se ter o sujeito utilizado de um poder de ação, dentro dos limites temporais estabelecidos à sua utilização. É que há direitos que trazem, em si, o germe da própria destruição. São faculdades condicionadas ao exercício dentro de tempo certo, e, então, o perecimento da relação jurídica é uma causa ínsita ao próprio direito que oferece esta alternativa: exerce-se no prazo preestabelecido ou nunca mais.

A prescrição se interrompe por qualquer das causas legais incompatíveis com a inércia do sujeito; a decadência opera de maneira fatal, atingindo irremediavelmente o direito, se não for oportunamente exercido. Daí a consequência expressa no art. 207 do Código: o prazo de caducidade não pode ser
interrompido não se suspende depois de iniciado, nem deixa de começar, qualquer que seja a causa impeditiva.”

A duas, porque ainda que assim não fosse, e com todas as vênias, não nos convence que a Agremiação possa ter ficado de qualquer forma impedida, de aforar, nos dias que se seguiram à partida, sua impugnação, se assim pretendesse, ocasião em que poderia vindicar a exibição das provas e documentos formulados somente agora.

Afinal, como é público e notório, o Clube Autor já saiu da partida insatisfeito e absolutamente ciente ao menos de sua irresignação com a anulação do Gol.

Nada justifica, pois, sua inércia àquele tempo, e o prazo que tinha para vindicar a anulação da partida se esvaiu.

Anote-se que os prazos previamente cominados pelo CBJD servem inclusive em prol da estabilidade das competições e consequentemente da segurança jurídica, não se podendo permitir que resultados de partida possam ser impugnados ad eternum.

Não se pode, pois, admitir o desenvolvimento de Medida Inominada no que diz respeito à pretensão já claramente caduca de Impugnação de Resultado de Partida, que é procedimento tipificado no CBJD.

De sua vez, o requerimento de afastamento dos árbitros, de igual forma não merece ser admitido por esta via.

Isso porque, no que diz respeito à seara administrativa, cabe tão somente à entidade de administração do desporto, por meio de sua comissão competente, aplicar sanções aos árbitros, e não há qualquer notícia que o Clube tenha requerido a adoção de providências nesse sentido e que elas não tenham sido atendidas.

Já no aspecto disciplinar, o único detentor do jus puniendi no Processo Desportivo brasileiro é a Procuradoria de Justiça Desportiva, que poderá ser provocada pela Agremiação, em querendo, pela via da Notícia de Infração, não se admitindo assim, qualquer forma, ainda que transversa, de persecução por meio do jurisdicionado.

Neste aspecto, ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não há outro caminho a trilhar, que não seja o de extinguir este procedimento, por meio do indeferimento da inicial, à luz da competência atribuída à Presidência, pelo art. 119 do CBJD”, explicou Otávio Noronha.

 

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