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Coronavírus

Hospitais particulares deverão informar quantidade de testes de Covid-19 em estoque ao poder público

Lei também determina que o governo publique o número de testes requisitados com as respectivas destinações

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(Foto: Reprodução/Petrobras)

(Foto: Reprodução/Petrobras)

A Lei 9.011/20 determina que hospitais, clínicas de diagnóstico e laboratórios privados deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde (SES), a cada 48 horas, a quantidade de testes para diagnóstico de covid-19 que possuem em estoque. A Lei foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado, nessa sexta-feira (18)

Os relatórios também devem ser encaminhados à Comissão de Saúde da Alerj. O Poder Executivo vai regulamentar o procedimento de envio das informações pelas instituições de saúde particulares, que deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico. Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela administração pública, nos termos da Lei 13.979/20, para utilização pelo serviço público de saúde.

Profissionais de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública, que atuam na linha de frente de combate ao coronavírus, terão preferência na testagem. O ressarcimento dos valores dos testes às unidades de saúde privadas deverá ser com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, todas as informações das despesas do Governo do Estado deverão ser publicadas na internet. A medida também determina que o governo publique informações detalhadas sobre requisições administrativas realizadas, inclusive o número de testes requisitados com suas respectivas destinações. O descumprimento da norma acarretará aos infratores advertência e multa de 500 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.775,00, por informação omitida. A multa será dobrada em caso de reincidência.

 

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