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Justiça Federal do Rio concede liminar que proíbe caminhoneiros grevistas de bloquear BR-101

Manifestações contra contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel estão agendadas para ocorrer na próxima segunda-feira em todo o país

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Manifestações contra contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel estão agendadas para ocorrer na próxima segunda-feira em todo o país (Foto: Reprodução)

Manifestações contra contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel estão agendadas para ocorrer na próxima segunda-feira em todo o país
(Foto: Reprodução)

A Justiça Federal do Rio de Janeiro expediu liminar que impede os caminhoneiros que pretendam participar da manifestação nacional contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel, agendada para a próxima segunda-feira (01), de obstruir, mesmo que parcialmente, a rodovia BR-101, bem como de praticar atos que prejudiquem o tráfego de veículos na via. A decisão foi proferida pela juíza federal Itália Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, titular da 24ª Vara Federal da capital fluminense, no plantão deste sábado (30).

O eventual descumprimento da ordem gerará multa de mil reais por hora e por veículo, “em desfavor da parte ré e, pessoalmente, dos líderes do movimento”. A juíza, porém, ressalvou que é permitido aos manifestantes fazer a ampla divulgação das suas reivindicações, “devendo, inclusive, a União e os agentes públicos (policiais militares, policiais federais e policiais rodoviários federais) garantir o exercício do legítimo direito de liberdade de expressão e manifestação, desde que não impeça o direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos materiais e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de emergência”.

O pedido judicial foi feito em uma ação de imissão de posse apresentada pela concessionária Autopista Fluminense, responsável pela gestão da BR-101 desde a Ponte Rio-Niterói até a divisa com o estado do Espírito Santo. Itália Bertozzi iniciou sua decisão destacando que o bloqueio de uma das rodovias mais importantes do país, afetando o tráfego de pessoas, de serviços e da produção industrial e agrícola, extrapolaria o exercício dos direitos constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação de pensamento e de participação dos cidadãos na vida política.

“No caso, tendo em vista se tratar de rodovia com intenso fluxo de veículos, em juízo de ponderação de interesses, mantido o núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão, deve ser preservado, no meu sentir, com maior grau atributivo de proteção, o direito de ir e vir dos usuários e das demais pessoas que transitam ou residem no entorno da rodovia. Nesse passo, impede-se a turbação ou esbulho (usurpação de propriedade) que possam eventualmente ocorrer na posse da autora (Autopista Fluminense), bem como evitar riscos à vida de qualquer pessoa envolvida, inclusive aos próprios manifestantes”, pontuou a magistrada.

A juíza também esclareceu, em sua decisão, que, dentre outras exigências, a Constituição condiciona a liberdade de reunião ao aviso prévio, expresso e formal à autoridade competente, o que não ocorreu no caso das manifestações marcadas para o dia 1º: “Em verdade, a ausência de um dos requisitos pode macular a idoneidade da reunião, sem que esse entendimento signifique violação ao direito de reunião”, acrescentou.

Ainda, Itália Bertozzi ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro classifica como infração gravíssima a obstrução de via pública indevidamente: “Significativo também fazer menção ao momento pandêmico (Covid-19) que assola todo o território nacional, que, só por si, robustece a necessidade de preservação das rodovias livres, desimpedidas e desembaraçadas, pois que por elas passam alimentos, insumos medicamentosos, pessoas acometidas pela aludida doença em condição de transferência hospitalar etc.”, concluiu.

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