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Rio

STF mantém o controle da Linha Amarela com a prefeitura do Rio

Ministro Fux afastou também a alegação de usurpação de competência

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Imagem do pedágio da Linha Amarela
(Foto: Super Rádio Tupi)

(Foto: Julio Barros / Super Rádio Tupi)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou nesta sexta-feira (09), seguimento ao pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o cancelamento da concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas Norte e Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Segundo narrou a ABCR na Reclamação (RCL) 43697, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu pedido para sustar os efeitos da Lei Complementar 213/2019, que autorizou a anulação da concessão e extinguiu o direito da concessionária à indenização prévia.

O STJ, então, suspendeu a decisão do TJ, bem como liminares proferidas em outros processos, que impediam a encampação da Linha Amarela. Por isso, a associação acionou o STF. Entre os argumentos apontados na Reclamação, a entidade sinalizou suposta usurpação de competência da Suprema Corte e violação de decisão proferida pela Presidência do Tribunal no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455.

Os dois argumentos, no entanto, foram refutados pelo ministro Fux. Para o presidente, não houve qualquer ofensa à decisão monocrática na STP 445. “Isto porque o incidente de contracautela invocado como paradigma não foi conhecido, ante a verificada ausência de requisitos de cabimento.

Como se sabe, os pedidos de suspensão, assim como os recursos, estão submetidos a um prévio exame de admissibilidade, que não se confunde com o juízo sobre o seu mérito”, explicou.

O ministro afastou também a alegação de usurpação de competência e ressaltou que compete efetivamente ao STJ a análise do pedido de suspensão de liminar no caso concreto, pois para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, “além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, é necessário demonstrar que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional”.

Conforme apontado na decisão, o caso trata de matéria infraconstitucional, visto que a encampação é modalidade de extinção do contrato de concessão prevista na Lei 8.987/1995.

 

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