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TRF2 nega liminares a Mário Peixoto e dois outros presos na Operação Favorito

Em julho, a Primeira Turma Especializada já havia negado um pedido anterior de habeas corpus para Mário Peixoto

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Mário Peixoto
Foto: Reprodução

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O desembargador federal Abel Gomes, da Primeira Turma Especializada do TRF2, negou nesta sexta-feira (14), liminarmente, pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do empresário Mario Peixoto, preso na Operação Favorito, desdobramento da Lava Jato no Rio de Janeiro.

Ainda na data, o magistrado negou liminares apresentadas por Cassiano Luiz da Silva e Alessandro Duarte, apontados como operadores financeiros do esquema que apura desvios de dinheiro em contratos na Secretaria Estadual de Saúde fluminense, envolvendo Organizações Sociais (OS).

Em julho, a Primeira Turma Especializada já havia negado um pedido anterior de habeas corpus para Mário Peixoto. Desta vez, a defesa do empresário alegou que o juízo de primeiro grau teria deixado de cumprir uma exigência do Código de Processo Penal (CPP), o que tornaria a prisão ilegal.

Os advogados sustentaram que o parágrafo único do artigo 316 da norma obrigaria o juiz a reavaliar a necessidade de manter a prisão preventiva a cada 90 dias, o que não teria ocorrido. A prisão do empresário e de outros denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) fora decretada em maio, pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

O desembargador federal Abel Gomes rebateu os argumentos da defesa, explicando que o caput (enunciado) do artigo 316 permite – mas não obriga – o  juiz a revogar a prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, se verificar a falta de motivo para sua manutenção. Já o parágrafo único acrescenta que a decisão do juiz referente à prisão deve ser fundamentada: “[…] o parágrafo único (aspecto complementar) apenas tem o condão de dizer que a prisão se torna ilegal quando, instado pelas partes a reapreciar a sua necessidade, [o juiz] resolve mantê-la sem fundamentar”, escreveu o magistrado.

O relator do processo no TRF2 também lembrou que a necessidade da prisão foi reavaliada pelo juízo de primeira instância duas vezes em junho, primeiro ao receber a denúncia do MPF e, dias depois, ao analisar pedido de prisão domiciliar do acusado.

“Ademais, no dia 15/7/2020 a imprescindibilidade da segregação foi também reafirmada por esta Corte, quando do julgamento do HC n. 5005110-96.2020.4.02.0000, e será também submetida ao c. STJ [Superior Tribunal de Justiça], tendo em conta a interposição de Recurso Ordinário, de modo que nova reapreciação, que seria a quinta em cerca de três meses, não encontra razoabilidade apenas no prazo, senão diante de fatos efetivamente novos que a justifiquem”, ponderou Abel Gomes.

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