Conecte-se conosco

Economia

Corpo de Bombeiros RJ inicia cobrança da Taxa de Incêndio

Vencimentos estão agendados entre os dias 15 e 19 de março

Publicado

em

Vencimentos estão agendados entre os dias 15 e 19 de março (Foto: Reprodução)

Vencimentos estão agendados entre os dias 15 e 19 de março
(Foto: Reprodução)

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) inicia, nesta segunda-feira (15), a cobrança da Taxa de Incêndio 2021. Os vencimentos, referentes ao exercício de 2020, estão agendados entre os dias 15 e 19 de março. Os valores do tributo variam entre R$ 33,41 (para imóveis com até 50 metros quadrados de área construída) e R$ 2.004,51 (bens não-residenciais com mais de mil metros quadrados).

O contribuinte que não recebeu o boleto em casa pode consultar o site do Funesbom (http://www.funesbom.rj.gov.br) e emitir a segunda via.

Recursos

Os recursos são aplicados no reequipamento operacional, com a aquisição de materiais e viaturas de prevenção e combate a incêndios, socorro e emergência em vias públicas, busca e salvamento terrestre, aéreo e marítimo; na capacitação e atualização de recursos humanos; e na manutenção do Corpo de Bombeiros e dos órgãos da Secretaria de Estado da Defesa Civil, sempre visando à melhoria da prestação de serviços à população.

Isenção

Conforme prevê a legislação vigente, ficam isentos do pagamento da Taxa de Incêndio aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física que sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que recebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos; além de igrejas e templos de qualquer culto. A isenção, porém, não é automática. O beneficiário precisa apresentar a documentação necessária que comprove os requisitos acima estabelecidos em um dos 63 postos de atendimento do Funesbom.

Taxa de Incêndio

A contribuição é uma obrigação tributária, prevista no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. É exigida aos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes sejam distantes até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.

Continue lendo