Um decreto que define as novas regras para a venda de churrasquinho de rua foi publicado, nesta quarta-feira (08), no Diário Oficial do Rio.
De acordo com o texto, os vendedores terão que apresentar uma autorização da Secretaria Municipal de Fazenda e fazer cursos de manipulação de alimentos oferecidos gratuitamente pela Vigilância sanitária.
O decreto define ainda que os equipamentos deverão ocupar uma área máxima de quatro metros quadrados e não poderão ser instalados a menos de cem metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
A instalação de mesas e cadeiras também é proibida. O preço dos produtos vendidos devem ficar expostos de forma visível para o consumidor. Acompanhamentos como farofa e molho têm de ser servidos em porções individualizadas, e os alimentos perecíveis devem ser guardados em recipientes isotérmicos.
Principais pontos do decreto:
1 – Passa a ser condição prévia para exercício da atividade a obtenção de certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, a ser ministrado pela Subvisa (Subsecretaria Municipal de Vigilância Sanitária, ligada à Secretaria Municipal de Saúde);
2 – Fica permitida a venda de churrasquinho somente por comerciante ambulante titular de autorização específica;
3 – Os requerimentos para autorização da atividade deverão ser apresentados nas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização – GRLF, da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF. É nesse documento que deverá ser indicado o local, os dias e horários de ocupação, além de outras informações relevantes.
4 – O texto também define que o número máximo de autorizações para venda de churrasquinho corresponderá a 4% do total definido para cada Região Administrativa, de acordo com quantitativos fixados na Lei nº 1.876/1992, que organiza o comércio ambulante na cidade.
5 – Considera-se churrasquinho, para os fins deste decreto, o espetinho de carne, linguiça, salsichão, queijo coalho, frango e similares, assim como os molhos e ingredientes servidos como acompanhamento.
6 – O decreto dispõe sobre os equipamentos permitidos (uma churrasqueira; dois tabuleiros; dois recipientes isotérmicos; um recipiente para coleta de lixo), que devem ser acomodados em área máxima total de quatro metros quadrados.
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