Economia
Reforma da Lei de Improbidade redefine punição para abusos policiais
Nova Lei de Improbidade afasta abuso policial do campo administrativo
A discussão sobre a Lei de Improbidade Administrativa voltou ao centro do debate jurídico com a aplicação das mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021, especialmente quanto ao impacto direto dessas alterações sobre casos de abuso policial, em situações de tortura, homicídio e ocultação de cadáver, que deixaram de ser enquadradas como improbidade administrativa e passaram a ficar restritas à responsabilização penal e disciplinar.
O caso julgado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo policiais militares acusados de sequestrar, torturar, assassinar e ocultar o corpo de um jovem, ilustra com clareza essa mudança de entendimento. Embora a gravidade dos fatos não tenha sido questionada, o tribunal analisou especificamente se tais condutas poderiam ser tratadas como ato de improbidade administrativa à luz da chamada Nova LIA. A resposta foi negativa, reforçando a interpretação de que a lei reformada restringiu sensivelmente o alcance da improbidade.
O que mudou na Lei de Improbidade Administrativa com a Lei 14.230/2021
A palavra-chave central desse debate é Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o Conjur, até 2021, o artigo 11 da LIA previa, de forma ampla, que qualquer ato ou omissão que violasse os princípios da administração pública poderia configurar improbidade, mesmo sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, o que permitia o enquadramento de abusos policiais como violação à legalidade, moralidade e impessoalidade.
Com a edição da Lei 14.230/2021, o artigo 11 foi reformulado e passou a exigir uma tipicidade mais fechada, com condutas descritas em incisos específicos, reduzindo o espaço para interpretações amplas e exigindo maior correspondência entre o fato e a descrição legal, o que exclui, em regra, condutas de tortura, homicídio e ocultação de cadáver praticadas por agentes da segurança pública.
A Lei de Improbidade Administrativa ainda se aplica a casos de abuso policial
A jurisprudência recente do STJ tem caminhado no sentido de afastar o enquadramento de abuso policial como ato de improbidade administrativa, especialmente quando não há vínculo claro com a gestão de recursos públicos ou com o exercício de poderes típicos de administração de bens e serviços do Estado, concentrando a resposta jurídica na esfera penal e disciplinar.
No caso analisado, o Ministério Público buscava responsabilizar os policiais com base na LIA, além da esfera criminal. O Tribunal de Justiça estadual inicialmente rejeitou a ação por falta de individualização das condutas, e, ao reexaminar o processo, a 1ª Turma do STJ concluiu que a nova redação do artigo 11 não contém previsão específica que permita enquadrar esses fatos como improbidade, ainda que sejam extremamente graves do ponto de vista dos direitos humanos.
Qual é o alcance atual da improbidade administrativa após a reforma
Com a reforma, o alcance da Lei de Improbidade Administrativa ficou mais concentrado em três grandes eixos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado a princípios da administração pública de forma tipificada, direcionando a aplicação da lei principalmente a agentes com funções de gestão, decisão e manejo de recursos públicos.
Para tornar mais claro esse novo recorte da LIA, a seguir está uma tabela-resumo com os principais eixos, exemplos típicos de condutas e o foco da responsabilização prevista na legislação reformada.
| Eixo de Improbidade | Exemplo de Conduta | Foco da Responsabilização |
|---|---|---|
| Enriquecimento ilícito | Receber vantagem indevida em razão do cargo | Vantagem patrimonial obtida pelo agente |
| Dano ao erário | Desvio ou malversação de verbas públicas | Prejuízo concreto ao patrimônio público |
| Violação de princípios tipificada | Frustrar licitude de concurso ou licitação | Proteção à legalidade, moralidade e transparência |
De forma simplificada, a nova lógica da improbidade pode ser observada em situações como desvio de verbas públicas para benefício próprio, fraude em licitações e contratos administrativos, omissão deliberada na prestação de contas e uso irregular do cargo para interferir em concursos ou processos de fiscalização, sempre com dolo específico e vínculo direto com a função pública.

Como ficam a responsabilização estatal e os compromissos internacionais de direitos humanos
A exclusão de atos de tortura e homicídio do campo da improbidade não significa ausência de responsabilização. Esses comportamentos continuam sujeitos ao direito penal, à legislação de abuso de autoridade e às normas disciplinares internas das corporações, revelando uma opção legislativa de concentrar a LIA na tutela do patrimônio público e da regularidade da gestão administrativa.
Há uma tensão evidente entre essa escolha legislativa e os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, que impõem o dever de prevenir, investigar e punir a tortura e outras formas de violência estatal, de modo que, na prática, o enfrentamento de abusos praticados por agentes do aparato policial deverá ocorrer prioritariamente por meio da persecução penal, do controle disciplinar interno e de mecanismos internacionais de monitoramento, enquanto a improbidade administrativa permanece com aplicação mais restrita.