Conecte-se conosco

Brasil

Entidades pedem à Anvisa revogação de medida que prorroga implementação de normas em rótulos de alimentos embalados

No documento, dezoito signatários repudiam resolução e afirmam que consumidores sofrem riscos à saúde.

Publicado

em

Alimentos enlatados
Alimentos enlatados (Foto: Shutterstock)

Dezoito entidades de defesa do consumidor enviaram nesta terça-feira, dia 24, um ofício à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pedindo a revogação de medida que prorroga, por mais um ano, a implementação das normas de rotulagem nutricional de alimentos embalados sob a alegação de permitir que se esgote o estoque das embalagens e rótulos adquiridos até o dia 8 de outubro de 2023.

Para as entidades signatárias, uma das maneiras mais eficazes para proteger os consumidores é garantir o acesso a informações corretas e compreensíveis sobre os produtos, como previsto no CDC. Para isso, os rótulos dos alimentos e bebidas embalados devem conter informações explícitas, adequadas e objetivas, que permitam à população saber as características dos produtos e sua composição, em linguagem acessível, de modo que seja possível a compreensão, inclusive, dos riscos que podem trazer à saúde, independentemente da quantidade consumida.

No dia último dia 8, a Anvisa, agência reguladora que tem por finalidade promover a saúde da população por meio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, publicou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC)  nº 819/2023, alterando a RDC nº 429/2020, que estabelecia um prazo até outubro deste ano para que as indústrias se adaptassem às novas regras.

O período para a implementação da RDC 429/2020 e da Instrução Normativa nº 75/2020, complementar à RDC 429/2020, também publicada pela Anvisa, com normas que dispõem sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados já havia sido fracionado. Foram dois anos de intervalo entre a aprovação das novas regras, em 2020, e a entrada em vigor da norma, no dia 9 de outubro de 2022.

Para alimentos em geral que já se encontravam ‘no mercado até o dia 9 de outubro de 2022, o prazo para adequação seria até 09 de outubro de 2023, ou seja, 12 meses da data de vigência da norma, para os alimentos em geral. No entanto, a Anvisa decidiu adiar por mais um ano a aplicação dessas regras.

“Já se passaram três anos do período de adaptação, um prazo mais do que suficiente para a indústria demonstrar mais respeito ao seu consumidor. Desde a publicação da RDC 429/2020, aguardamos a implementação na íntegra da Resolução para que o direito à informação e à alimentação adequada e saudável sejam garantidos. Os prazos oficiais foram mais do que suficientes para que o setor regulado se adequar e planejar seus processos operacionais, considerando que participou de todas as etapas de consulta e os resultados finais foram amplamente divulgados”, informa o grupo responsável pela iniciativa.

Para produtos lançados após o dia 9 de outubro de 2022, ficou determinado que os rótulos já deveriam conter as mudanças estabelecidas para as tabelas de informações nutricionais, além da rotulagem nutricional frontal.

Mudanças nos rótulos

Entre as mudanças, que visam melhor clareza das informações aos consumidores, a tabela passou a ter apenas letras pretas e fundo branco para não atrapalhar a legibilidade das informações. Outra alteração foi nas informações disponibilizadas na tabela, com a obrigatoriedade de informação sobre os açúcares totais e adicionados, valor energético e  nutrientes, para ajudar na comparação com outros produtos.  

Outra inovação nas  novas regras é que as novas embalagens devem ter na parte superior frontal um símbolo de uma lupa informando sobre o alto teor de três nutrientes que fazem mal à saúde: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio, que estão relacionados ao desenvolvimento de doenças crônicas, tais como obesidade. hipertensão e diabetes tipo 2.
Além disso, a tabela deverá estar localizada, em geral, próxima à lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceita divisão. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção só se aplica aos produtos em embalagens pequenas (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.

Continue lendo