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Salário de contribuição para o INSS não contará como aviso prévio indenizado

O site Tupi.fm conversou com o advogado trabalhista Solon Tepedino para esclarecer como a decisão afeta o trabalhador

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o aviso prévio indenizado devido pela empresa. Segundo a Corte, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. Segundo o advogado trabalhista, o Dr. Solon Tepedino, os ministros entenderam que o aviso-prévio tem valor indenizatório.

Um mecânico deu entrada em uma ação em 2017, contra a A White Martins Gases Industriais Ltda., após ser dispensado com mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama, Minas Gerais. Ao aprovar parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou o recolhimento previdenciário sobre as parcelas que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) também foi favorável a sentença.

Apesar da decisão, o relator do recurso feito pela White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social e excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição, mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 da norma define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

Bresciani lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária determina que os valores recebidos a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

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