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Justiça

Justiça Federal determina que Ibama continue recebendo animais silvestres no Cetas de Seropédica

Na decisão, o Juiz Maurício Magalhães Lamha considerou os riscos que a determinação do Ibama representava, como de óbito de animais apreendidos

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Na imagem, animais silvestres apreendidos em operação policial
Polícia Civil e PRF apreendem animais silvestres em Itatiaia, no Sul Fluminense (Divulgação)

Acolhendo os argumentos da defesa do Estado apresentados pela Procuradoria Geral do Estado do Rio (PGE-RJ), a Justiça Federal do Rio de Janeiro derrubou a decisão administrativa do Ibama de suspender o recebimento de animais silvestres apreendidos por órgãos da administração pública estadual pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), em Seropédica, na Região Metropolitana.

Na decisão, o Juiz Maurício Magalhães Lamha, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerou os riscos que a determinação do Ibama representava, como de óbito de animais apreendidos. “O risco de lesão grave ou de difícil reparação decorre do risco de óbito de animais apreendidos em operações realizadas pelos órgãos estaduais, bem como a paralisação de operações que eventualmente acarretem apreensão de animais”, escreveu o magistrado.

“Isto posto, defiro em parte a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o Ibama mantenha-se recebendo os animais apreendidos por órgãos estaduais pelo prazo suplementar de 120 dias a partir da data da presente decisão”, determinou o Juiz.

A Superintendência do Ibama no Rio de Janeiro havia determinado, em medida administrativa, suspender o recebimento de animais silvestres apreendidos pelos órgãos da administração pública estadual, a partir de 1º de fevereiro de 2024, alegando problemas estruturais no Centro de Triagem.  

Maurício Magalhães Lamha afirmou ainda que a interrupção do recebimento de animais silvestres pelo Cetas coloca em risco os animais apreendidos pelos órgãos de fiscalização estadual que não têm, em fevereiro de 2024, destino público para animais silvestres vitimados pela ação humana.

“Portanto, não estando à negativa centrada em impossibilidade material, urgência ou alteração abrupta das circunstâncias que há mais de uma década já perduram, o prazo fixado de apenas 1 mês não se revela razoável”, sentenciou.

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