Juarez Costa de Andrade: "Ainda há juízes no Rio de Janeiro" - Super Rádio Tupi
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Juarez Costa de Andrade: “Ainda há juízes no Rio de Janeiro”

Artigo publicado pelo juiz Juarez Costa de Andrade aborda atuação do Judiciário fluminense

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Juiz de direito Juarez Costa de Andrade. Foto: Reprodução

O juiz de direito Juarez Costa de Andrade publicou no portal Webforum, na última sexta-feira (9), o artigo “Ainda há juízes no Rio de Janeiro”, em que defende protagonismo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) na resposta às organizações criminosas e propõe a criação de súmulas vinculantes locais para regular a matéria.

No texto, o magistrado argumenta que o Judiciário fluminense tem oportunidade inédita de editar súmulas vinculantes para seus jurisdicionados, “em tabelinha com o Supremo”, criando estabilidade e previsibilidade jurídica em um tema sensível. “Somente o Rio tem essa oportunidade. Nosso Tribunal é pioneiro mesmo”, escreve.

Crítica à condução pelo STF

Juarez Costa de Andrade afirma sentir-se “meio impotente” diante de deliberações vindas de Brasília em matéria de organização criminosa “sem a participação” do TJRJ. O juiz cita a ADPF 635, conhecida como ADPF das Favelas, e considera “revés” o fato de a relatoria não ter sido entregue a um ministro carioca.

“Poderia ter caído com o Ministro Barroso que ainda estava lá, mas ao perdão da intimidade, poderia ter sido distribuída ao Ministro ‘Menino do Rio'”, afirma, em referência ao ministro Luiz Fux. “‘In Fux we trust’. Não é que desconfiamos dos demais, mas ele iniciou carreira como Promotor de Justiça em Trajano de Moraes e foi parar no Planalto Central”, argumenta o magistrado, ao destacar a trajetória do ministro.

Defesa da independência das perícias

O juiz também trata da criação de uma central de perícias criminais independente no Rio, que classifica como “alento”. Segundo ele, manteve embate jurídico com o Ministério Público sobre o tema, por entender que ao MP, como parte do processo penal, não poderia ser delegada a ordem de busca e apreensão determinada pelo juiz, seguida do manuseio e perícia da prova pela própria parte.

“Como supor válido o cumprimento de buscas e apreensões pelo Ministério Público, quando a prova pertence ao processo e deve ser guarnecida pelo Poder Judiciário?”, questiona. O magistrado cita ainda que, durante o exercício de sua jurisdição, exigiu a integração das forças de combate ao crime organizado por meio de convênio administrativo, o que teria resultado na primeira operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) no Rio, no caso conhecido como “TH Joias”.

Processo penal coletivo e Operação Lava Jato

No artigo, Juarez Costa de Andrade dedica trecho à reflexão sobre os mecanismos da Lei de Organização Criminosa. O juiz menciona a atuação de um magistrado de primeiro grau de Curitiba que “gerou expectativa de passar a limpo o Brasil”, em referência à Operação Lava Jato.

“O resultado sabemos para o bem ou mal, não é este o ponto, mas forçoso reconhecer que a grande percepção jurídica da operação lava jato foi a utilização dos mecanismos do processo penal coletivo”, escreve. Para o magistrado, o debate teria se deslocado do embate entre “punitivista e garantistas” para o reconhecimento do processo penal coletivo como instrumento “apto a mudar o destino de um povo”.

“Não se mata o cachorro para acabar com as pulgas”

O juiz alerta para os efeitos econômicos de intervenções judiciais sobre estruturas criminosas. Segundo ele, o magistrado responsável por varas de organização criminosa precisa ter a “justa medida das coisas” e perceber que suas decisões podem produzir “graves desordens econômicas”.

“Cerrado por exemplo, o posto de gasolina utilizado para lavagem, quem indeniza os trabalhadores? Quita com os credores?”, questiona. “Não se pode colapsar a economia para exterminar o crime organizado. Não se mata o cachorro para acabar com as pulgas”, afirma.

O magistrado destaca ainda que tráfico e milícias passaram a explorar serviços como transporte público, sinais de internet e venda de gás, e que não se pode interromper esses serviços sem considerar os moradores que dependem deles.

Identidade carioca e atuação do governador interino

O artigo abre e percorre uma reflexão sobre a identidade carioca e o sentimento de pertencimento ao Rio. “Deixar o Rio não é como deixar o Brasil. É um sentimento de deixar a vida”, escreve o magistrado, nascido em Madureira, no subúrbio carioca.

Juarez Costa de Andrade também comenta o desempenho do “Desembargador Governador interino” Ricardo Couto, a quem atribui “tecnocracia sem o menor ranço de posicionamento político”. O juiz cita “demissões estratégicas” e “medidas direcionadas ao interesse público em legalidade profilática de futuro”, descrevendo a atuação como “cirúrgica”.

Cobrança por posicionamento do Judiciário fluminense

O magistrado encerra cobrando que o Judiciário do Rio assuma posicionamento sobre o tema. “O que pensam os Desembargadores e Juízes Criminais sobre as organizações Criminosas radicadas no Rio de Janeiro?”, questiona, lembrando que Ministério Público, polícia, Defensoria, OAB/RJ, parlamento e imprensa já manifestam suas posições.

Juarez Costa de Andrade sugere ainda a criação de enunciados administrativos para regular o funcionamento de varas especializadas em organizações criminosas no Rio, observando que “não possuímos nenhuma” no estado.

Leia a íntegra do artigo abaixo.

Íntegra do artigo

Publicado originalmente no Webforum em 9 de maio de 2026.

Ainda há juízes no Rio de Janeiro

“Quando a partilha do Brasil se iniciou, provavelmente em dezembro de 1533, Martin Afonso escolheu para si os lotes que ficavam em São Vicente e no Rio de Janeiro. Dessa forma, pôde se assenhorar do todo o aparato que ele próprio havia instalado em São Vicente e em Piratininga, apoderando-se também do entreposto da ‘Carioca’, erguido na baía d Guanabara. Tudo aquilo, convém lembrar, fora construído às custas da Coroa – e, a partir de então, passou a lhe pertencer.”

Trago orgulhos na vida, dentre eles o de ser Carioca. Nasci no subúrbio de Madureira na Estrada do Portela. Coração da gema. Esperança num mundo melhor, parafraseando o Arlindo.

Vivi um tempo fora daqui e sei o que é deixar o Rio. Exerci função pública noutro Estado da Federação e a tomada de consciência da insuportabilidade deste exilio profissional ocorreu ao encaminhar a mãe de meus filhos grávida de sete meses do primogênito, para parir aqui. Temia a surpresa de um rebento prematuro não carioca. Corri o risco de não acompanhar o parto, afastando a possibilidade de não ser meu conterrâneo.

Nesta terra enterrei meus ascendestes, e assim, partindo-se da premissa que raízes não são de onde se nasce, mas onde se enterra, sou raiz e cria.

Deixar o Rio não é como deixar o Brasil. É um sentimento de deixar a vida. Dizem que o Vinícios poetinha escolheu carreira errada, homem de mundo que ressuscitava a cada retorno. Cariocas e Fluminenses ao deixar o Rio morrem de pouco em pouco ao esgarço do afastamento.

Não é a beleza natural, existem muitas no mundo, não é nossa gente mesclada, não é nossa capacidade de produção, não é nosso sol a pino, os dias nublados, enchentes, mazelas, cultura. É um TUDO.

O afastamento é falta fundante lindeira da perda da personalidade. O retorno não aplaca saudade ele ressuscita. Porque carioca só existe in loco. Deslocado de seu habitat perde essência. Longe do Rio contemos irreverência, mudamos trajes e jeitos, ficamos surpresos com a simpatia e fidalguia contida em gentes doutras paragens. O Zé Carioca não resistiu. Guiando o Pato Donald pelo Rio de Janeiro fez sucesso absoluto. Retirado daqui perdeu gingado, folego e voz, correndo notícia de morte triste ocorrida na Califórnia ou Flórida, não sobreviveu nem com a alegria dos Estúdios Disney.

Amo ser juiz no Rio de Janeiro. Não posso comentar decisão judicial em questão pendente de julgamento. Mas ver o desempenho do Desembargador Governador interino renova esperanças. Meu deslumbre é pela tecnocracia sem o menor ranço de posicionamento político.

A temperança do Juiz técnico, silencioso, reservado, coisa de intervenção passageira. Freio de arrumação: demissões estratégicas, medidas direcionadas ao interesse público em legalidade profilática de futuro. Cirúrgico. Assim como o Juiz decide em sentença, o Governador Desembargador publiciza atos administrativos pelo diário oficial, em silêncio transparente. Fino no trato e firme no agir.

No que me toca, como Magistrado, a criação de uma central de perícias criminais independente foi um alento.

Travava com o Ministério Público um embate jurídico de interesse público relevante relacionado às pericias.

Resistia isolado, convencido que ao Ministério Público como parte do processo penal não podia ser delegada a ordem de busca e apreensão, determinada pelo Juiz seguindo-se do manuseio e perícia da prova pela parte, aos riscos de máculas de lides importantes para o destino do Estado em processos em curso nas Varas de Organização Criminosas que hospedam interesses que perpassam aos protagonistas da lide.

Afinal a polícia judiciária não será parte no processo penal, e ainda estabelecemos a independência das perícias. Como supor válido o cumprimento de buscas e apreensões pelo Ministério Público, quando a prova pertence ao processo e deve ser guarnecida pelo Poder Judiciário?

Um juiz de primeiro grau de Curitiba, manuseando os mecanismos da Lei de Organização Criminosa, gerou expectativa de passar a limpo o Brasil. O Resultado sabemos para o bem ou mal, não é este o ponto, mas forçoso reconhecer que a grande percepção jurídica da operação lava jato foi a utilização dos mecanismos do processo penal coletivo, tornando de certa forma cafona o embate entre punitivista e garantistas, face o reconhecimento da existência de um “processo penal” como instrumento de eficácia e potencialidade de produzir modificações sociais de envergadura.

Deslocou-se a primazia do debate enfocado sobre as regras procedimentais em desiderato do alcance da prestação da jurisdição penal justa, em viragem analítica para a descoberta de quais avanços são factíveis, em voga que enfrenta o processo penal coletivo como um instrumento apto a mudar o destino de um povo, ao implodir organizações criminosas infiltradas na sociedade. Perceba-se que a controvérsia já existia sob o aspecto do direito administrativo.

Afinal, o juiz não pode substituir o administrador público, e determinar por sentença a retomada de espaços territoriais, em respeito a separação dos poderes.

Noutra ponta, o Juiz da Orcrim deve possuir a justa medida das coisas, e perceber que suas decisões podem produzir graves desordem econômicas. Não se pode paralisar empresas, ainda que utilizadas para a lavagem, sem atentar as consequências disto. Cerrado por exemplo, o posto de gasolina utilizado para lavagem, quem indeniza os trabalhadores? Quita com os credores? Ou continuando a atividade, qual administrador judicial deve ser escolhido e mediante quais critérios?

Não existem intervenções simples. O tráfico e as milicias passaram a explorar serviço de transporte público, sinais de internet, venda de gás e é evidente que não se pode interromper a continuidade destes serviços deixando cariocas que lá residem sem eles.

Na verdade, o Juiz das Orcrins em uma capital como a do Rio de Janeiro, precisa contar com a expertise de colegas afinados com o direito administrativo e suas vicissitudes, colegas das varas empresarias e suas atualizações, visto que não se debate mais direito penal e processual penal exclusivamente. Os vetores são bem mais amplos, para quem consegue enxergar. Não se pode colapsar a economia para exterminar o crime organizado. Não se mata o cachorro para acabar com as pulgas.

As reflexões voltam-se para o próprio processo penal, e seus efeitos exógenos diante de suas potencialidades e necessidades de rupturas destas organizações, exigindo do juiz, análise conjectural, fática e multidisciplinar.

A figura do criminoso e suas sucessões de dinastias em dinastias, por vezes em permutas violentas, cede em importância diante do inexorável desafio de romper com os ciclos selvagens.

Importa para o juiz criminal que conduz o processo coletivo da lei de Organização criminosa garantir um processo penal justo e equilibrado entre acusação e defesa. Mas importa muito mais para este juiz por olhos atentos aos interesses públicos que ultrapassam os limites subjetivos da lide penal. Não sei até aonde podemos ir. O tempo dirá. E Oxalá, seja alvissareiro!

Diante desta visão, durante o exercício de minha jurisdição, exigia a implementação através de convênio administrativo pertinente a integração das forças voltadas ao combate ao crime organizado. Não aceitava que um Promotor de Justiça do Estado, pudesse isoladamente firmar com um delegado de policia federal um “termo de cooperação técnica” entre instituições e investigar qualquer cidadão criminoso ou não. O fiz a força de uma sentença absolvendo um certo capitão.

O convenio foi firmado e a primeira operação como fruto dele acertou as estruturas como deveria ser. O caso do TH joias teve início pelo juízo do qual sou titular, foi a investigação pioneira da FICCO, estrutura existente em diversos Estados da Federação, mas até aquela quadra, inexistente no Rio, ad instar do que ocorria com as centrais de pericias independentes.

A sentença nem sempre consegue solucionar tudo. Mas pode solucionar parte considerável. A questão é de postura jurisdicional. Penso que o Poder Judiciário tem responsabilidade como toda a sociedade e precisamos assumir o protagonismo, que não pode ficar entregue exclusivamente aos órgãos de repressão. O Poder Judiciário precisa avançar, notadamente como o balizador da legalidade e fiscalizador do interesse público que subjaz a subjetividade da lide.

Sintoma maior disto, encontra-se nas deliberações da ADPF 635, conhecida como “ADPF das favelas”, sem julgar ninguém, determinou a independência das pericias judiciais sem anulação de processos subjetivos.

Convenhamos, nossa civilização teve início por capitanias hereditárias. Veja o que aconteceu com os nossos ministros ao julgarem um capitão radicado aqui no Rio. Sofreram ameaça de bloqueios de cartões de créditos em violação de nossa soberania.

Desconfio que essa coisa dos bloqueios dos cartões e violação da soberania foi praguejo do Rio. Somos acusados de exportar “organizações criminosas” e acolher chefes criminosos de outros lugares que estariam sendo homiziados em nossas comunidades, ao rego do “luxo ostententação”. Aluguéis de metro quadrado elevado, ao incremento de certa dificuldade da presença do Estado como consequência de nosso processo de ocupação irregular do espaço territorial urbano.

Juiz fluminense me sinto meio impotente com essas deliberações vindas lá de Brasília em matéria de organização criminosa, sem a participação do meu Tribunal.

A história demonstra que somos pioneiros em sistema de justiça ao escrutínio de nossas estatísticas. Juizados Especiais e de violência doméstica. Empresarial, cível, sucessões, fazenda pública, varas criminais comuns. Mas penso que falhamos nessa questão das organizações criminosas. Juiz não chora leite derramado. Quando a conclusão é aberta, o leite derramou, no caso derrame de sangue, com 121 mortos dentre eles alguns policiais, sem contar os números antecedentes equiparados aos de guerra.

A imprensa em passado recente noticiava que autoridades do Rio de Janeiro, queriam legislar em matéria de direito e processo penal. Uma legislação somente nossa. Temos as manhas e esperanças de melhores amanhãs, mas não podemos querer criar normas inconstitucionais, ou menos ainda, combater o crime organizado não seguindo o devido processo legal.

Reconheço a importância da ação de descumprimento de preceito fundamental em curso no Supremo Tribunal Federal, principalmente em decorrência do estabelecimento de preceitos abstratos vinculativos, considero revés não ter sido de relatoria de um Ministro daqui. Poderia ter caído com o Ministro Barroso que ainda estava lá, mas ao perdão da intimidade, poderia ter sido distribuída ao Ministro “Menino do Rio”.

“In Fux we trust”. Não é que desconfiamos dos demais, mas ele iniciou carreira como Promotor de Justiça em Trajano de Moraes e foi parar no Planalto Central. Foi juiz de todas as competências, promovido para o Tribunal de Alçada e Desembargador do Tribunal de Justiça. Ministro do Superior e do Supremo. Estudou no Pedro II e na Uerj. Carioquíssimo se é possível o superlativo do traço naturalmente expansivo, e me dirijo ao conterrâneo, que como eu, não aceita comentários aleivosos contra o Rio, a menos que seja fuxico em turma de Cariocas.

O Supremo não viola a soberania do Tribunal do Rio com a ação constitucional prevista em nossa Carta, mas sinto falta do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e suas diretrizes.

O que pensam os Desembargadores e Juízes Criminais sobre as organizações Criminosas radicadas no Rio de Janeiro? Os promotores pensam, debatem e levam suas diretrizes e pretensões para os processos. A polícia emite sua opinião, nossa Defensoria Pública também, a OAB/RJ, o Parlamento, e a imprensa atenta exerce seu papel. Mas e o Poder Judiciário Fluminense, o que pensamos?

É verdade que existe a nossa jurisprudência. Afinal o que o juiz sente é externado em sentenças e acórdãos. Mas a quadra vivenciada exige intervenção rápida no nosso Rio 40 que sangra.

Possuímos elementos. Possuímos empirismo. Possuímos o contato direto com a realidade social pulsante, mapeamento por números, conhecemos nossas limitações internas, e se de um lado, autoridades Cariocas ventilaram a possibilidade da criação de norma penal ou de processo penal exclusiva para o Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça tem oportunidade única de criar sumulas vinculantes, em tabelinha com o Supremo, em viragem inédita pela qual o Primeiro Tribunal de Justiça vai criar uma súmula vinculante para seus jurisdicionados. Somente o Rio tem essa oportunidade. Nosso Tribunal é pioneiro mesmo.

Revogamos a súmula do mero aborrecimento do dano moral, e por que não vamos criar as súmulas a cuidar do trato de nossas organizações criminosas. Vejo inclusive enunciados administrativos a regular o funcionamento das varas especializadas em matéria de organizações criminosas. Não possuímos nenhuma!

Simples assim. Sumulada a questão pelo Tribunal do Rio. A OAB/RJ, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Policia Civil, as organizações sociais e os demais legitimados insatisfeitos poderão apresentar Reclamação diretamente nos autos da ação constitucional. De duas uma: mantida a súmula, vincula nossa gente, traz estabilidade e previsibilidade jurídica para os envoltos em tema sensível que é caro diante de nossas peculiaridades, sem julgamento de casos concretos de capitães ou figurões criminosos. Sem riscos de nulidades, em espetáculo de democracia participativa e eficácia de planejamento antecipatório de projetos e políticas jurisdicionais, longe dos estrépitos espetaculosos dos processos subjetivos.

Preceitos abstratos a incidir sobre os métodos de investigações, mecanismos de controle jurisdicionais, forma de processamento e tantas e outras situações inerentes ao Rio e sua jurisdição, nessa terra onde primeiro a milicia acabou com o tráfico e depois passou a traficar; o tráfico acabou com a milicia, mas passou a miliciar. A contravenção disputa território de modo violento, tudo ao rego do dinheiro sujo branqueado em nossa economia formal.

Afinal, os juízes do Rio de Janeiro sabem que não existe a possibilidade fática de equiparação dos métodos criminosos da máfia Italiana, com os métodos criminosos da milícia forjada na zona oeste da cidade, isto sem contar que enquanto a Itália aplica o confisco alargado, por aqui nossas Varas de órfãos processam inventários de finados contraventores em disputa acirrada de viúvas e sucessores.

Ainda há juízes no Rio de Janeiro!

Juarez Costa de Andrade