Conecte-se conosco

Rio

Justiça aceita denúncia contra mãe e madrasta da menina Ketelen por homicídio

Menina morreu no último sábado (24) em consequência dos maus tratos sofridos

Publicado

em

Foto: Reprodução Redes sociais

Foto: Reprodução Redes sociais

A juíza Priscila Dickie Oddo, do Juizado Especial Adjunto Criminal do Município de Porto Real, decretou a prisão preventiva de Rosangela Nunes, acusada por omissão em relação às agressões sofridas por Ketelen Vitoria da Rocha, de seis anos.

A menina morreu no último sábado (24) em consequência dos maus tratos sofridos. Ela vivia com a mãe, Gilmara de Farias, e com a madrasta Brena Luane Nunes. Rosangela, mãe de Brena, morava na companhia das três em uma casa na cidade da Região Sul fluminense.

“Em que pese as agressões terem sido supostamente perpetradas por Brena e Gilmara, tem-se que Rosangela, no papel de agente garantidora, supostamente omitiu-se de forma penalmente relevante, conforme descrito no art. 13 §2º, ´a´, do CP, deixando de agir e prestar socorro à vítima, contribuindo para o resultado morte.”

Na decisão, a juíza também aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra as três acusadas por homicídio triplamente qualificado e a tortura de Ketelen.

“Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.

Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. (…)  Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de BRENA LUANE BARBOSA NUNES, GILMARA OLIVEIRA DE FARIAS e ROSANGELA NUNES, devidamente qualificadas nos autos.”

Por se tratar de homicídio, a magistrada declinou competência do processo para a Vara Única de Porto Real.

“Considerando que o JEACRIM é competente para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as infrações cuja pena máxima abstratamente cominada não seja superior a 02(dois) anos, consoante estabelecido no art.61 da Lei.9.099/95. Falece a competência deste Juizado, conforme disposto no parágrafo único do art.66 da Lei 9.099/90. Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA dos autos a Vara única desta Comarca.”

 

Continue lendo