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Trabalhador tem dedos prensados em máquina sem trava de segurança após 3 dias de contratação e ganha R$ 240 mil por negligência da fábrica

Empresa é condenada a pagar R$ 240 mil.

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. A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 157, diz que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho. / IMAGEM ILUSTRATIVA

Antônio tinha três dias de carteira assinada quando o encarregado apontou para a prensa e disse “vai lá”. O trabalhador nunca tinha operado aquele modelo. Ninguém explicou o pedal, ninguém mostrou o botão de emergência, e o sensor de parada que a NR-12 exige simplesmente não existia na máquina. Em menos de dez minutos, dois dedos ficaram no molde. A história é fictícia, mas ilustra um cenário que se repete todo mês nas varas trabalhistas do Brasil.

Como um novato acabou operando uma prensa sozinho no terceiro dia?

Antônio, 24 anos, vinha de dois anos desempregado quando a fábrica de peças metálicas do bairro contratou. Aceitou na hora, feliz com a chance. Foi apresentado ao chão de fábrica numa segunda, viu a linha rodando na terça, e na quarta o encarregado o colocou na prensa hidráulica com uma frase seca: “é só apertar o pedal e trocar a peça”.

Não houve treinamento formal, não houve ordem de serviço por escrito, não houve ninguém do lado nas primeiras horas. A máquina, comprada usada anos antes, tinha o sensor óptico de segurança desativado. Ninguém sabia dizer desde quando.

Antônio, 24 anos, vinha de dois anos desempregado quando a fábrica de peças metálicas do bairro contratou. / IMAGEM ILUSTRATIVA

O que aconteceu quando a mão dele encostou no molde?

Na sétima peça, Antônio ajustou a chapa com a mão esquerda enquanto o pé ainda apoiava o pedal. O curso desceu. Uma prensa com o sensor funcionando teria travado no mesmo instante. Aquela não travou.

Ele perdeu o indicador e o médio da mão dominante, passou por três cirurgias e ficou com sequelas permanentes. Um mês depois, o advogado do sindicato entrou com ação. O pedido de indenização somava R$ 240 mil entre danos morais, materiais e estéticos.

Mas afinal, o que a lei brasileira exige da empresa em máquinas assim?

Duas peças jurídicas se encaixam aqui. A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 157, diz que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e instruir os empregados, por ordens de serviço, sobre as precauções para evitar acidentes.

Do lado técnico, a NR-12, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é a norma regulamentadora que define os requisitos mínimos de proteção em máquinas e equipamentos. Ela detalha dispositivos de parada de emergência, sensores, proteções fixas e móveis, e capacitação obrigatória antes do primeiro toque no equipamento.

Quais deveres a NR-12 e a CLT impõem à fábrica na prática?

Quando o juiz analisa um acidente com máquina, ele checa item por item o que a empresa fez e não fez. A ausência de qualquer um desses pontos costuma pesar contra o empregador. Os principais deveres previstos em norma são estes:

1
Capacitação prévia e documentada Nenhum empregado pode operar máquina sem treinamento registrado, com carga horária e conteúdo definidos pela norma.
2
Dispositivos de parada de emergência Botoeira vermelha, cordas ou pedais de segurança precisam estar ativos e ao alcance de quem opera a máquina.
3
Proteções fixas e sensores Barreiras físicas, cortinas de luz ou sensores ópticos devem impedir que a parte do corpo entre na zona de prensagem.
4
Ordem de serviço por escrito A CLT exige instrução formal com as precauções específicas do posto, entregue e assinada pelo trabalhador.
5
Manutenção com registro Cada intervenção na máquina precisa ser anotada em livro ou sistema, à disposição da fiscalização e da CIPA.

As normas de segurança existem para engessar a produção?

É a pergunta que muitos donos de fábrica pequena fazem quando recebem uma autuação. A resposta está na origem histórica dessas regras. Dedos amputados, mãos esmagadas e mortes em prensas eram tão comuns nas décadas passadas que o legislador precisou criar um piso mínimo, que hoje aparece também no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao trabalhador seguro contra acidentes e indenização quando houver culpa do empregador.

A norma não pune o empresário que produz. Pune o que produz cortando o item mais barato de todos: a segurança de quem opera. Um sensor óptico custa uma fração do que Antônio recebeu na sentença.

O que muda quando comparamos a rotina da fábrica com o que a lei exige?

A diferença entre a fábrica que economizou no sensor e uma operação regularizada não está na máquina em si, no volume produzido ou na margem de lucro, mas no processo de segurança em torno do equipamento. A comparação entre o caminho que a empresa seguiu e o que a norma pede fica clara na tabela:

Etapa O que a fábrica fez O que a norma exige
Admissão Antes do primeiro turno Assinou a carteira e liberou para o chão de fábrica Sem treinamento formal
Instrução do posto Regra do art. 157 da CLT Explicação verbal de dois minutos Faltou ordem de serviço
Dispositivo de segurança Sensor óptico da prensa Estava desativado há tempo desconhecido Descumpriu a NR-12
Manutenção registrada Livro de intervenções Não apresentou registro à Justiça Prova contra a empresa
Reparação do dano Sentença trabalhista Condenada em R$ 240 mil Responsabilidade subjetiva

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O que se aprende com a história de Antônio?

Antônio não fez nada de errado. Aceitou um emprego, foi para o posto onde mandaram, apertou o pedal como pediram. A dor da mão e o valor da sentença mostram outra coisa: quem não cumpre a norma de segurança economiza pouco e paga muito, e quem paga a conta física é sempre o trabalhador.

Quem realmente quer operar uma linha industrial dentro da lei precisa seguir esse roteiro: contratar um engenheiro de segurança do trabalho para elaborar o inventário de máquinas exigido pela NR-12, adequar cada equipamento com proteções e dispositivos de parada, registrar treinamento e ordem de serviço para cada empregado, manter livro de manutenção atualizado e apoiar-se num advogado trabalhista para revisar contratos e procedimentos. Trabalhador que já se acidentou deve procurar o sindicato da categoria ou a Defensoria Pública para orientação sobre a ação cabível.