Amantes não podem receber seguro de vida de pessoas casadas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio, que determinava o pagamento do prêmio do seguro à beneficiária indicada pelo segurado que morreu.
Segundo o processo, o homem vivia em uma relação extraconjugal desde a década de 1970, ao mesmo tempo em que mantinha o casamento com a esposa.
Ciente de que a amante ficaria fora da herança, ele passou a pagar o seguro de vida. Na apólice, o segurado a apontou como beneficiária de 75% do prêmio, ao lado do filho que teve com ela, indicado como segundo beneficiário, a quem seria destinado o restante do pagamento do seguro.
A viúva entrou com recurso no STJ, argumentando que seria ilegal incluir a amante como beneficiária do seguro, e reivindicou os valores que seriam pagos a ela. No entanto, os ministros da Corte acataram parcialmente o pedido e determinaram o pagamento do prêmio ao filho que os dois tiveram, relacionado como segundo beneficiário.
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