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Restos a pagar, o que pode e o que não pode?

Advogado esclarece principais dúvidas

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O cumprimento do Município do Rio de Janeiro das suas obrigações contratuais e das normas de Direito Financeiro estão em xeque quando o tema é o parcelamento de restos a pagar em dez anos.

A divulgação do relatório de restos a pagar que serão quitados parceladamente – em dez anos – pelo município, consoante o que dispõe a Lei Complementar nº 235/2021, traz muitas dúvidas. O advogado e mestre em direito público Gilmar Brunízio, traz alguns esclarecimentos.

“Com relação a quais despesas poderão ser parceladas, poderão ser objeto do parcelamento todas as despesas inscritas em restos a pagar até 31 de dezembro de 2020. Logo, a Lei Complementar nº 235/2021 não alcança as despesas que foram liquidadas e inscritas em restos a pagar em 2021; Esse ponto é importantíssimo”.

Outra dúvida se refere a atualização monetária ou não e se haverá incidência de juros.

“Todas as normas jurídicas que tratam do parcelamento não previram este assunto. Logo, se há previsão contratual é inquestionável que os valores das parcelas deverão ser atualizados, bem como, deverão incidir os juros pelo período de inadimplência. O tema sobre atualização monetária e incidência de juros é consolidado na jurisprudência em nossos Tribunais, no sentido de determinar a aplicação automática dessa espécie de reequilíbrio econômico-financeiro”.

Advogado Gilmar Brunízio

Advogado Gilmar Brunízio (Foto: Divulgação)

Renunciar as ações judiciais também é uma opção a ser pensada.

“É uma faculdade do Contratado desistir ou não das ações judiciais em curso. Todavia, recomenda-se fazer análise econômica e financeira junto ao seu advogado, com o fim de analisar os riscos ou possíveis prejuízos da opção por aderir ao parcelamento. Agrava-se nesse sentido, a incerteza do pagamento dos valores de forma atualizada e acrescidas de juros”.

As despesas que não estão no relatório devem ser requeridas administrativamente, mas a questão central é: o parcelamento é obrigatório ou não?

“Analisando-se o texto LC 235/2021 se conclui que sim, é obrigatório. Todavia, de forma indefectível, o parcelamento de restos a pagar não é obrigatório dada as suas inconstitucionalidades e ilegalidades. Impondo-se, portanto, o debate em sede judicial. A maior violação aos contratos administrativos da história carioca”, conclui.

O fornecedor contratado que possui restos a pagar de 2017 a 2020 deverá consultar o relatório, por intermédio do seguinte link: www.rio.rj.gov.br/web/transparencia.

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