Economia
Cliente avisou a gerente que era golpe, mas perdeu R$ 190,9 mil em 1 hora e banco foi condenado a devolver tudo
Criminosos convenceram a vítima a realizar transações suspeitas; juiz determinou ressarcimento corrigido pelo IPCA e juros da taxa Selic
Um banco foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro em agosto deste ano a devolver R$ 190.900 a um cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
O cliente recebeu mensagens de WhatsApp de golpistas que se passavam por funcionários do banco, alertando sobre uma suposta invasão em sua conta. Orientado pelos criminosos, ele foi a uma agência e informou à gerente que suspeitava de uma fraude durante uma ligação em andamento.
Mesmo com o alerta, a funcionária afirmou que “verificaria a matrícula” dos supostos atendentes e auxiliou o cliente a aumentar o limite diário do PIX. Em seguida, ajudou a cadastrar uma nova senha de oito dígitos.
Após sair da agência, o homem realizou duas transferências que totalizaram R$ 190.900: uma de R$ 129.900 às 18h14 e outra de R$ 61.000 às 19h14. O banco defendeu que as transações foram feitas pelo cliente, com suas credenciais, e que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) negou o pedido por não encontrar falhas no sistema.

Responsabilidade do banco
O juíz responsável pelo caso entendeu que a responsabilidade de instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ. A norma estabelece que os bancos respondem por danos de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, pois isso faz parte do risco da atividade.
Leia Mais
Demora de sete dias faz banco ser responsabilizado por golpe financeiro
Essa fraude é muito recorrente, mas os bancos ainda não conseguem impedir
A decisão ressaltou que o dever de segurança não se limita à autenticação por senha ou token. As instituições devem monitorar se as operações são compatíveis com o perfil e o histórico do cliente. Duas transferências de alto valor em um intervalo de uma hora à noite deveriam ter acionado os controles internos.
O argumento de culpa exclusiva da vítima foi rejeitado. Para a magistrada, o golpe explora a desigualdade de informações entre o consumidor e o banco, que detém o controle dos protocolos de segurança. Por isso, a participação do cliente na transferência não isenta a instituição.
O pedido de danos morais foi negado, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fraude bancária, por si só, não gera indenização. O cliente não comprovou ter o nome negativado ou ter passado por situação vexatória. O banco foi condenado ainda a pagar as custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.