Economia
Vendedora contratada por 90 dias de experiência descobre que está grávida no segundo mês, a loja diz que o contrato “simplesmente acaba” e ela descobre que tem estabilidade mesmo assim
A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclui contratos por prazo determinado e pode ser cobrada pelo sindicato ou na Justiça do Trabalho
Era uma terça-feira de abril quando Jéssica, de 26 anos, trancou a porta do banheiro de uma loja de calçados no centro de Nova Iguaçu e esperou os três minutos que o teste de farmácia pedia. Fazia seis semanas que ela tinha sido contratada como vendedora, depois de quase um ano sem carteira assinada. As duas linhas apareceram nítidas, e a primeira coisa que ela pensou foi no emprego.
Um contrato de três meses e uma notícia no meio do caminho
O contrato que Jéssica assinou em 3 de março era de experiência. Ele tinha 45 dias e uma prorrogação prevista por mais 45, dentro do limite de 90 dias fixado pelo artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943). O salário era de R$ 1.900, mais comissão sobre as vendas, e nas primeiras semanas ela bateu a meta duas vezes.
Dois dias depois do teste, uma ultrassonografia na clínica da família confirmou sete semanas de gestação. Jéssica mandou a foto do exame para a gerente por mensagem e, no dia seguinte, recebeu um parabéns curto, seguido da pergunta sobre quem ia cobrir os dias de consulta. Cida, de 41 anos, a vendedora mais antiga da loja, aconselhou que ela guardasse aquela conversa.
O que a loja respondeu quando o prazo chegou ao fim?
A prorrogação foi assinada sem conversa em meados de abril, e o clima no balcão mudou. No dia 28 de maio, a três dias de completar os 90 dias, Jéssica foi chamada ao escritório e soube que não seria efetivada. A responsável pelo pessoal explicou que aquilo nem era demissão, porque o contrato de experiência simplesmente acaba na data marcada.
Ela respondeu que estava grávida e ouviu que a gravidez só segurava o emprego de quem já tinha sido efetivada. Naquela noite, no bairro da Posse, passou horas no celular lendo opiniões que diziam uma coisa e o contrário. Foi Cida quem lembrou que o sindicato dos comerciários da cidade mantinha um plantão gratuito de orientação para a categoria.

O que a Súmula 244 do TST garante à gestante em contrato de experiência
No sindicato, a advogada de plantão mostrou o item III da Súmula 244 do TST. Ele reconhece a estabilidade da gestante mesmo quando ela foi admitida por contrato por tempo determinado, como é o de experiência. O tema ainda gera debate em alguns tribunais regionais, mas o Tribunal Superior do Trabalho continua aplicando a regra, como mostra esta notícia do TST sobre uma gestante dispensada no fim do contrato de experiência.
A base dessa proteção está no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. O texto proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O item I da súmula acrescenta que o fato de o patrão não saber da gravidez não afasta o direito.

Direitos, prazos e papéis que fazem diferença
Pelo entendimento do TST, o período protegido inclui salários, depósitos do FGTS, férias e 13º proporcionais. A licença-maternidade de 120 dias, prevista no artigo 7º da Constituição, entra nesse intervalo sem perda do emprego nem do salário. Para fazer valer tudo isso, Jéssica precisava provar que a gravidez começou durante o contrato, e a advogada passou a ela uma lista do que reunir:
- carteira de trabalho digital, contrato de experiência e termo de prorrogação assinado;
- ultrassonografia que indique a idade gestacional, para mostrar que a gravidez começou antes do fim do contrato;
- mensagens ou testemunhas de que a loja foi avisada, mesmo que o aviso não seja exigido para garantir o direito;
- termo de rescisão e contracheques, para conferir salário e comissões;
- atenção ao prazo de dois anos depois do fim do contrato para entrar com ação na Justiça do Trabalho.
Outro caso que chegou ao TST também passou pela estabilidade da gestante: o de uma supervisora grávida que foi dispensada por justa causa com base em conversas pessoais lidas pela empresa.
Onde procurar ajuda sem pagar nada
Quem enfrenta a mesma recusa tem caminhos gratuitos antes de pensar em advogado particular, porque a Justiça do Trabalho aceita que o próprio trabalhador apresente o pedido. O sindicato costuma ser a porta mais rápida, já que conhece a empresa e a convenção coletiva da categoria. A ordem sugerida pela advogada foi esta:
- sindicato da categoria, que orienta, procura a empresa e pode acompanhar a ação;
- setor de atermação da Vara do Trabalho mais próxima, onde a reclamação é registrada sem advogado;
- Superintendência Regional do Trabalho, para denunciar irregularidades à fiscalização;
- Ministério Público do Trabalho, quando a prática atinge várias empregadas da mesma empresa.
Como terminou a história de Jéssica
Com o apoio do sindicato, Jéssica entrou com a ação na Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na primeira semana de junho, pedindo a volta ao emprego. Na audiência de conciliação, a loja aceitou reintegrá-la, pagar os dias parados e mantê-la até o fim da estabilidade. Em julho, ela voltou ao balcão com a barriga começando a aparecer.
Para quem está no mesmo ponto, a pressa conta, porque o TST entende que a reintegração só pode ser pedida enquanto dura o período de estabilidade. Depois disso, o que sobra é a indenização dos salários e direitos daquele intervalo, sem a vaga de volta. Ter na mão o contrato, o exame com a idade gestacional e o termo de rescisão deixa o primeiro atendimento mais curto.
Jéssica e Cida foram inventadas para este texto. Já a vendedora dispensada no último dia da experiência com o exame de gravidez na bolsa aparece com frequência nos plantões sindicais e nas varas do trabalho, e esta história junta pedaços desses casos para mostrar em que ponto a Súmula 244 entra.
Quem compra também tem regras claras a seu favor quando um produto dá defeito logo nos primeiros meses de uso.