Economia
Cliente tem vidro do carro quebrado em estacionamento de mercado, perde R$ 4 mil em itens e Justiça obriga estabelecimento a pagar o prejuízo
A existência de placas de não indenizar é nula perante o CDC, vinculando o supermercado à responsabilidade civil objetiva pela guarda de veículos.
Estacionar o veículo na vaga privativa de um hipermercado e encontrá-lo com o vidro estilhaçado e pertences furtados gera revolta em qualquer consumidor. Diante da recusa da gerência em assumir o prejuízo sob a alegação de que não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos carros, a Justiça Cível condenou o estabelecimento a indenizar R$ 4.000,00 em danos materiais e reparos mecânicos.
O que diz a Súmula 130 do STJ sobre furto em estacionamento comercial?
Muitos estabelecimentos afixam placas com os dizeres: Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo. Perante o ordenamento jurídico brasileiro, essas placas não possuem nenhuma validade legal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão através da Súmula nº 130, que estabelece expressamente: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. O dever de guarda é intrínseco à oferta do serviço.

Por que a gratuidade da vaga não isenta o supermercado de indenizar?
O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação dos serviços. A oferta de vagas gratuitas não é um favor caridoso, mas um atrativo comercial para captar clientela.
Ao atrair o cliente com a comodidade de um espaço privativo, o mercado assume o dever de custódia e vigilância patrimonial. Transferir o risco de assaltos ou arrombamentos para o consumidor configura prática abusiva vedada pelo Artigo 51 do CDC.
⚖️ Proteção pelo Código de Defesa do Consumidor
Placas do tipo não nos responsabilizamos por objetos de valor são cláusulas de não indenizar nulas de pleno direito. O lucro que o comércio obtém com a circulação de clientes traz junto o dever de zelar pela segurança dos carros estacionados.
Como comprovar os bens levados no furto se as notas fiscais sumiram?
No caso do cliente que perdeu R$ 4.000,00 em ferramentas de trabalho e uma mochila, a comprovação foi feita mediante a juntada de faturas de cartão de crédito recentes, fotos dos itens no porta-malas e orçamentos idôneos de reposição.
O juiz aplicou a inversão do ônus da prova prevista no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao mercado apresentar as filmagens de segurança do circuito interno para tentar demonstrar que o veículo já teria entrado arrombado, o que o comércio não conseguiu fazer.
Quais provas imediatas a vítima deve colher ainda no local do crime?
Sair do estacionamento sem registrar a ocorrência no balcão de atendimento dificulta a comprovação do nexo de causalidade. A prova de que o vidro foi quebrado dentro da propriedade do mercado é decisiva.
Para resguardar seus direitos antes de acionar a Justiça ou o Procon, reúna os seguintes elementos de convicção:
- 🧾 Cupom fiscal de compras: Guarde a nota da compra no mercado comprovando o dia, horário e presença no local.
- 📝 Livro de ocorrências da loja: Exija que a segurança registre termo formal com cópia assinada relatando o arrombamento.
- 📸 Fotos dos vidros no chão: Fotografe os cacos de vidro espalhados na vaga antes de remover o veículo do local.
O que acontece se o mercado alegar que as câmeras estavam desligadas?
A alegação de que o circuito interno de câmeras estava inoperante ou de que as imagens foram apagadas opera contra o próprio supermercado. Essa omissão confirma a falha grave de segurança e vigilância do estabelecimento.
Os tribunais entendem que o sumiço das gravações gera presunção de veracidade das alegações da vítima, conforme detalhado nas dúvidas a seguir:
📋 Perguntas Frequentes
Orientações jurídicas sobre furtos em estacionamentos comerciais
Sim. Quando há descaso no atendimento, recusa abusiva de assistência e perda de documentos essenciais de trabalho, juízes têm concedido danos morais.
Sim. Toda vaga destinada exclusivamente a clientes de estabelecimentos comerciais atrai a aplicação da Súmula 130 do STJ, mesmo sem cancela.
O consumidor não pode arcar com a falta de segurança dos comércios onde faz suas compras diárias. A Súmula 130 do STJ garante a devolução integral dos prejuízos materiais sofridos em estacionamentos.